Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde -
Agravado: José Licciardi -
Interessado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - (Voto nº 44,624) V.
Nº 2138493-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo -
Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls.825 dos autos principais que, no bojo da ação cominatória, dentre outras deliberações, declarou preclusa a prova pericial. Irresignada, pretende a agravante a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não foi possível compilar e apresentar a base de dados nos moldes solicitados pelo perito; não foi dada ao profissional a possibilidade de análise dos documentos coligidos aos autos, nem tampouco das justificativas trazidas pela agravante. É o relatório. 1.-O presente recurso não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, a admissão de agravo de instrumento interposto contra decisão não prevista nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é excepcional e está condicionada à urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, consoante o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 988). Nesse sentido, A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. [...] São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. [...] Afora as hipóteses acima mencionadas, não cabe recurso, devendo o interessado proceder na forma do art. 1.009, § 1°, do CPC (cf. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES. Direito processual civil esquematizado. 6ª Ed., São Paulo.: Ed. Saraiva, 2015, ps. 888/890). Na hipótese, além de não constar no rol a decisão que declara preclusa prova pericial, a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a urgência que justifique o reexame imediato por esta Corte, havendo que se observar a regra disposta no § 3º do art. 1.009 do CPC, isto é, a questão ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta ou contrarrazões recursais. Segundo o C. STJ, verbis, As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação (2ª Turma, RMS 65.943/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.10.2021). Este E. Tribunal já decidiu em caso análogo: Ação de cobrança de indenização securitária e restituição de valores. Deferimento de prova pericial médica indireta especificada pela parte ré. Recurso do autor. Questão não passível de agravo. Exegese do artigo 1.015, do CPC. Hipótese que não se enquadra como excepcionalidade, nem mesmo diante da taxatividade mitigada atribuída ao rol do referido artigo. Precedentes. Ausente urgência. Observância do entendimento do E. STJ, consolidado no julgamento dos REsp nº 1.696.396 e 1.704.520, sob o rito dos repetitivos. Recurso não conhecido (TJSP, 13ª Câm. Dir. Priv., AI 2036232-45.2021.8.26.0000, rel. Des. Cauduro Padin, j. 24.06.2021). Idem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que determinou a produção de prova pericial. Hipótese impugnada não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC/15. Deferimento de prova que não se confunde com a redistribuição do ônus probatório prevista no inciso XI do mencionado dispositivo legal. Inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação de modo a possibilitar a adoção da tese de taxatividade mitigada fixada pelo A. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.704.520-MT, Tema 988). RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP, AI 2093317-57.2019.8.26.0000, rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 09.05.2019). E ainda que assim não fosse, não se deve olvidar que, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir acerca de sua pertinência. Nesse sentido, lembra Theotonio Negrão, ao analisar o art. 130, do Código de Processo Civil: sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 264). E ainda, observa Vicente Greco Filho, que deverá o juiz impedir que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias (Direito Processual Civil Brasileiro, vol. I, São Paulo: Saraiva, 1994, p. 234) (TJSP, 9ª Câm. Dir. Púb., AI 2033761-03.2014.8.26.0000, rel. Des. Moreira de Carvalho, j. 14.05.2014). 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 13 de maio de 2025. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 4º andar