Petição (Petição (outras))29/04/2026, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)29/04/2026, 10:36
Ato ordinatório22/04/2026, 11:40
Expedição de documento (Certidão)22/04/2026, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Suzer Perez Borssatti Giorgi -
Interessado: Marcelo Giorgi -
Interessado: Ricardo Giorgi - Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial (fls. 137/143), comprove a recorrente Tania Giandoni Wolkoff Giorgi o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, uma vez que os documentos apresentados se mostram insuficientes, ou recolha o valor das custas em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Alessandro Fuentes Venturini (OAB: 157104/SP) - Renata Homsy Dias Claro Lunardi (OAB: 422624/SP) - Juliana Reggiani Gomes (OAB: 428870/SP) - Lilian Aparecida Barbarelli (OAB: 394916/SP) - 4º andar
Nº 2370985-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Tania Giandoni Wolkoff Giorgi - Reclamado: MM juiz de direito da 21ª Vara Cível do Foro Central Cível -22/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)17/04/2026, 11:55
Outras Decisões16/04/2026, 15:10
Ato ordinatório12/03/2026, 10:22
Petição (Petição (outras))06/03/2026, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)06/03/2026, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
VISTA - VISTA Nº 2370985-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Tania Giandoni Wolkoff Giorgi - Reclamado: MM juiz de direito da 21ª Vara Cível do Foro Central Cível - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Alessandro Fuentes Venturini (OAB: 157104/SP) - Renata Homsy Dias Claro Lunardi (OAB: 422624/SP) - Juliana Reggiani Gomes (OAB: 428870/SP) - Lilian Aparecida Barbarelli (OAB: 394916/SP) - 4º andar12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório11/02/2026, 09:33
Expedição de documento (Certidão)11/02/2026, 09:28
Ato ordinatório11/02/2026, 08:50
Remessa (outros motivos)10/02/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))27/01/2026, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)27/01/2026, 10:57
Ato ordinatório19/01/2026, 15:00
Ato ordinatório18/12/2025, 12:00
Ato ordinatório18/12/2025, 11:11
Expedição de documento (Certidão)17/12/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Tania Giandoni Wolkoff Giorgi -
Agravado: MM juiz de direito da 21ª Vara Cível do Foro Central Cível - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. A AGRAVANTE ALEGA QUE A EXTINÇÃO DEVERIA TER SIDO FUNDAMENTADA NO ABANDONO DA CAUSA, CONFORME ART. 485, III, DO CPC, E REQUER A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESCABIMENTO. A EXTINÇÃO DO FEITO FOI FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO, CONFORME ART. 485, IV, DO CPC, DEVIDO À INÉRCIA DA RECLAMANTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, §1º, DO CPC) NÃO SE APLICA QUANDO NÃO HÁ RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandro Fuentes Venturini (OAB: 157104/SP) - Renata Homsy Dias Claro Lunardi (OAB: 422624/SP) - Juliana Reggiani Gomes (OAB: 428870/SP) - Lilian Aparecida Barbarelli (OAB: 394916/SP) - 4º andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2370985-47.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo -17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Tania Giandoni Wolkoff Giorgi -
Agravado: MM juiz de direito da 21ª Vara Cível do Foro Central Cível - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. A AGRAVANTE ALEGA QUE A EXTINÇÃO DEVERIA TER SIDO FUNDAMENTADA NO ABANDONO DA CAUSA, CONFORME ART. 485, III, DO CPC, E REQUER A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESCABIMENTO. A EXTINÇÃO DO FEITO FOI FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO, CONFORME ART. 485, IV, DO CPC, DEVIDO À INÉRCIA DA RECLAMANTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, §1º, DO CPC) NÃO SE APLICA QUANDO NÃO HÁ RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandro Fuentes Venturini (OAB: 157104/SP) - Renata Homsy Dias Claro Lunardi (OAB: 422624/SP) - Juliana Reggiani Gomes (OAB: 428870/SP) - Lilian Aparecida Barbarelli (OAB: 394916/SP) - 4º andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2370985-47.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo -17/12/2025, 00:00
Julgamento12/12/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Tania Giandoni Wolkoff Giorgi -
Agravado: MM juiz de direito da 21ª Vara Cível do Foro Central Cível -
Interessado: Suzer Perez Borssatti Giorgi -
Interessado: Marcelo Giorgi -
Interessado: Ricardo Giorgi - Agravo Interno Cível Processo nº 2370985-47.2024.8.26.0000/50001 Relator(a): PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 03/12/2025 às 00:01 Número da pauta: 101 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 18 de novembro de 2025. VAGNER PATRICIO DA SILVA M372123 Escrevente Técnico Judiciário - Magistrado(a) - Advs: Alessandro Fuentes Venturini (OAB: 157104/SP) - Renata Homsy Dias Claro Lunardi (OAB: 422624/SP) - Juliana Reggiani Gomes (OAB: 428870/SP) - Lilian Aparecida Barbarelli (OAB: 394916/SP) - 4º andar
Nº 2370985-47.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo -19/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2025, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)17/11/2025, 17:32
Expedição de documento (Certidão)23/10/2025, 17:30
Expedição de documento (Certidão)29/09/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Tania Giandoni Wolkoff Giorgi -
Agravado: MM juiz de direito da 21ª Vara Cível do Foro Central Cível -
Interessado: Suzer Perez Borssatti Giorgi -
Interessado: Marcelo Giorgi -
Interessado: Ricardo Giorgi -
Nº 2370985-47.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Vistos, Fls. 01/05: Manifeste-se a parte agravada, no prazo de quinze dias, nos termos do § 2º do art. 1.021, do CPC. Após, voltem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2025 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Alessandro Fuentes Venturini (OAB: 157104/SP) - Renata Homsy Dias Claro Lunardi (OAB: 422624/SP) - Juliana Reggiani Gomes (OAB: 428870/SP) - Lilian Aparecida Barbarelli (OAB: 394916/SP) - 4º andar29/09/2025, 00:00
Outras Decisões22/09/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))11/09/2025, 13:46
Expedição de documento (Certidão)09/09/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Suzer Perez Borssatti Giorgi -
Interessado: Marcelo Giorgi -
Interessado: Ricardo Giorgi -
Nº 2370985-47.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tania Giandoni Wolkoff Giorgi - Embargdo: MM juiz de direito da 21ª Vara Cível do Foro Central Cível - Vistos, Embargos de declaração opostos pela reclamante contra a decisão monocrática de fls. 98/100, que extinguiu sem resolução do mérito a Reclamação ajuizada por Tania Giandoni Wolkoff Giorgi, com fundamento no art. 585, inciso IV, do CPC, revogando-se a decisão de fls. 77/79 que determinou a suspensão da decisão impugnada. A embargante argumenta que a extinção da reclamação por ausência de pressuposto processual consistente na não localização dos beneficiários da decisão impugnada e na sua própria inércia quanto à adoção de providências para viabilizar a citação não poderia se sobrepor à necessidade de preservação da autoridade da decisão embargada, cuja eficácia estaria sendo comprometida pela manutenção de erro material na impugnação das custas processuais à embargante. Aduz, ainda que a decisão embargada não considerou que a reclamação foi proposta justamente para corrigir a inexatidão material decorrente da interpretação equivocada da decisão pela MM. Juíza de origem, que determinou à autora o recolhimento integral das custas, inclusive da parte exitosa da demanda. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento da omissão apontada e o consequente enfrentamento da matéria relativa à autoridade do acórdão proferido nos autos originários, para que se determine a correta imputação das custas processuais, nos termos do comando judicial anteriormente estabelecido (fls. 01/03). Sem resposta. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis em casos de erro material, obscuridade, contradição ou omissão existentes em qualquer decisão judicial, conforme art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. No caso em exame, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante. A extinção do feito decorreu da ausência de pressuposto processual essencial a citação válida dos beneficiários da decisão impugnada e da inércia da parte reclamante, que, intimada para se manifestar sobre os avisos de recebimento negativos, deixou de adotar qualquer providência para viabilizar o regular prosseguimento da demanda. No tocante à alegação de omissão quanto ao conteúdo do acórdão anterior, verifica-se que este foi mencionado pela reclamante e citado no relatório, mas não foi objeto de análise aprofundada no voto, justamente porque o processo foi extinto sem resolução de mérito. Não há, portanto, omissão, mas sim impossibilidade jurídica de exame da matéria em razão da ausência de pressuposto processual. O que se verifica, na verdade, é a pretensão de rediscussão da causa já decidida e a prolação de nova decisão, o que é incompatível com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios. Consoante julgou o Excelso Pretório, o recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado (RT 779/157, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Ressalte-se que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (STJ Edcl no AgInt no REsp 1884926/SCD, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. em 26/04/2021), situação que não é a dos autos. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: [...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ Edcl no MS nº 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min. DIVA MALERBI desembargadora convocada do TRF 3ª Região, j. em 08/06/2016). Havendo inconformismo da parte embargante, este deverá ser combatido por meio do recurso adequado, cabendo ressaltar que inexiste óbice à eventual acesso às superiores instâncias, pois conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos. P. e Int. São Paulo, 5 de setembro de 2025 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Alessandro Fuentes Venturini (OAB: 157104/SP) - Renata Homsy Dias Claro Lunardi (OAB: 422624/SP) - Juliana Reggiani Gomes (OAB: 428870/SP) - Lilian Aparecida Barbarelli (OAB: 394916/SP) - 4º andar
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Suzer Perez Borssatti Giorgi -
Interessado: Marcelo Giorgi -
Interessado: Ricardo Giorgi -
Nº 2370985-47.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tania Giandoni Wolkoff Giorgi - Embargdo: MM juiz de direito da 21ª Vara Cível do Foro Central Cível - Vistos, Embargos de declaração opostos pela reclamante contra a decisão monocrática de fls. 98/100, que extinguiu sem resolução do mérito a Reclamação ajuizada por Tania Giandoni Wolkoff Giorgi, com fundamento no art. 585, inciso IV, do CPC, revogando-se a decisão de fls. 77/79 que determinou a suspensão da decisão impugnada. A embargante argumenta que a extinção da reclamação por ausência de pressuposto processual consistente na não localização dos beneficiários da decisão impugnada e na sua própria inércia quanto à adoção de providências para viabilizar a citação não poderia se sobrepor à necessidade de preservação da autoridade da decisão embargada, cuja eficácia estaria sendo comprometida pela manutenção de erro material na impugnação das custas processuais à embargante. Aduz, ainda que a decisão embargada não considerou que a reclamação foi proposta justamente para corrigir a inexatidão material decorrente da interpretação equivocada da decisão pela MM. Juíza de origem, que determinou à autora o recolhimento integral das custas, inclusive da parte exitosa da demanda. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento da omissão apontada e o consequente enfrentamento da matéria relativa à autoridade do acórdão proferido nos autos originários, para que se determine a correta imputação das custas processuais, nos termos do comando judicial anteriormente estabelecido (fls. 01/03). Sem resposta. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis em casos de erro material, obscuridade, contradição ou omissão existentes em qualquer decisão judicial, conforme art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. No caso em exame, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante. A extinção do feito decorreu da ausência de pressuposto processual essencial a citação válida dos beneficiários da decisão impugnada e da inércia da parte reclamante, que, intimada para se manifestar sobre os avisos de recebimento negativos, deixou de adotar qualquer providência para viabilizar o regular prosseguimento da demanda. No tocante à alegação de omissão quanto ao conteúdo do acórdão anterior, verifica-se que este foi mencionado pela reclamante e citado no relatório, mas não foi objeto de análise aprofundada no voto, justamente porque o processo foi extinto sem resolução de mérito. Não há, portanto, omissão, mas sim impossibilidade jurídica de exame da matéria em razão da ausência de pressuposto processual. O que se verifica, na verdade, é a pretensão de rediscussão da causa já decidida e a prolação de nova decisão, o que é incompatível com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios. Consoante julgou o Excelso Pretório, o recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado (RT 779/157, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Ressalte-se que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (STJ Edcl no AgInt no REsp 1884926/SCD, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. em 26/04/2021), situação que não é a dos autos. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: [...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ Edcl no MS nº 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min. DIVA MALERBI desembargadora convocada do TRF 3ª Região, j. em 08/06/2016). Havendo inconformismo da parte embargante, este deverá ser combatido por meio do recurso adequado, cabendo ressaltar que inexiste óbice à eventual acesso às superiores instâncias, pois conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos. P. e Int. São Paulo, 5 de setembro de 2025 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Alessandro Fuentes Venturini (OAB: 157104/SP) - Renata Homsy Dias Claro Lunardi (OAB: 422624/SP) - Juliana Reggiani Gomes (OAB: 428870/SP) - Lilian Aparecida Barbarelli (OAB: 394916/SP) - 4º andar
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração05/09/2025, 16:52
Expedição de documento (Certidão)25/08/2025, 18:15
Expedição de documento (Certidão)07/08/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Suzer Perez Borssatti Giorgi -
Interessado: Marcelo Giorgi -
Interessado: Ricardo Giorgi -
Nº 2370985-47.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tania Giandoni Wolkoff Giorgi - Embargdo: MM juiz de direito da 21ª Vara Cível do Foro Central Cível - Vistos, Fls. 01/09: Manifeste-se a parte embargada, no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). 2- Após, voltem conclusos. P. e Int. São Paulo, 4 de agosto de 2025 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Alessandro Fuentes Venturini (OAB: 157104/SP) - Renata Homsy Dias Claro Lunardi (OAB: 422624/SP) - Juliana Reggiani Gomes (OAB: 428870/SP) - Lilian Aparecida Barbarelli (OAB: 394916/SP) - 4º andar07/08/2025, 00:00
Outras Decisões04/08/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))23/07/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))23/07/2025, 15:27
Publicação23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório22/07/2025, 19:37
Expedição de documento (Certidão)22/07/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Suzer Perez Borssatti Giorgi -
Interessado: Marcelo Giorgi -
Interessado: Ricardo Giorgi -
Nº 2370985-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Tania Giandoni Wolkoff Giorgi - Reclamado: MM juiz de direito da 21ª Vara Cível do Foro Central Cível - Vistos, Reclamação formulada com fulcro nos artigos 988, II e seguintes do CPC e art. 195 e seguintes do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, contra a decisão da Dra. Camila Franco de Moraes Bariani, MM. Juíza de Direito da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que, nos autos da ação de arbitramento de aluguel c/c extinção de condomínio, movida por Tania Giandoni Wolkoff em face de Ricardo Giorgi, Marcelo Giorgi e Suzer Perez Borssatti Giorgi, que determinou à reclamante (autora) a comprovação do pagamento atualizado das custas e despesas, observando os termos da sentença/acórdão e cálculos elaborados das fls. 728/729 e 732 dos autos originários (fl. 733 dos autos originários). Sustenta que a MM. Juíza reclamada determinou à reclamante o recolhimento total das custas judiciais, diferido para o final do processo, inclusive sobre a parte exitosa da demanda, ou seja, sobre a ação de extinção de condomínio na qual os reclamados Marcelo e Ricardo foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamada, o que motivou o pleito de correção da decisão às fls. 738/739 dos autos originários, o qual, contudo, foi indeferido à fl. 740 dos referidos autos. Posteriormente, a reclamante requereu ao juízo monocrático o encaminhamento dos autos à esta Relatoria, para eliminação da inexatidão do erro material na imputação das custas processuais integralmente à autora/reclamante (fls. 743/745 dos autos originários), indeferido à fl. 761 dos autos originários. Assim, aduz a reclamante que, para manter a autoridade do acórdão copiado às fls. 32/41 apresentou a presente Reclamação, objetivando a eliminação da inexatidão decorrente do erro material na imputação do pagamento das custas processuais integralmente à reclamante (autora), a fim de atender ao seguinte comando lançado no acórdão: As verbas de sucumbência, por sua vez, devem ser especificadas para cada uma das ações: extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis, imputando aos réus Marcelo e Ricardo o ônus do pagamento das custas da ação de extinção de condomínio (fls. 01/04). Foi determinada a suspensão da decisão impugnada para evitar dano irreparável e solicitado informações à MM. Juíza (fls. 77/79). Vieram informações da MM. Juíza (fls. 82/83). É o relatório. Foi determinada a citação dos beneficiários da decisão impugnada, nos termos do art. 989, inciso III, do CPC (fl. 95), retornando os Avisos de Recebimento (Ars) com as seguintes informações: desconhecido quanto ao reclamado Ricardo Giorgi e mudou-se quanto ao reclamado Marcelo Giorgi (fls. 93/94). Diante disso, foi determinada a intimação da reclamante para se manifestar sobre os avisos de recebimento negativos, no prazo de cinco dias (fls. 95/96). Todavia, decorrido o prazo concedido, quedou-se inerte a reclamante, conforme certificado à fl. 97, deixando de adotar as providências cabíveis para viabilizar a citação dos reclamados. Destarte, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo, é o caso de extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, revogando-se a decisão de fls. 77/79 que determinou a suspensão da decisão impugnada. Comunique-se, com urgência, à MM. Juíza. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. e Int. São Paulo, 16 de julho de 2025 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Alessandro Fuentes Venturini (OAB: 157104/SP) - Renata Homsy Dias Claro Lunardi (OAB: 422624/SP) - Juliana Reggiani Gomes (OAB: 428870/SP) - Lilian Aparecida Barbarelli (OAB: 394916/SP) - 4º andar
Expedição de documento (Certidão)21/07/2025, 19:27
Remessa (outros motivos)17/07/2025, 19:15
Ato ordinatório17/07/2025, 13:18
Ausência de pressupostos processuais17/07/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)29/05/2025, 11:46
Expedição de documento (Certidão)29/05/2025, 11:43
Ato ordinatório26/05/2025, 12:48
Expedição de documento (Certidão)19/05/2025, 10:17
Publicação19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Suzer Perez Borssatti Giorgi -
Interessado: Marcelo Giorgi -
Interessado: Ricardo Giorgi -
Nº 2370985-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Tania Giandoni Wolkoff Giorgi - Reclamado: MM juiz de direito da 21ª Vara Cível do Foro Central Cível - Vistos, Fls. 93/94: manifeste-se a reclamante sobre os avisos de recebimento de fls. 93/94, no prazo de cinco dias. P. e Int. São Paulo, 12 de maio de 2025 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Alessandro Fuentes Venturini (OAB: 157104/SP) - Renata Homsy Dias Claro Lunardi (OAB: 422624/SP) - Juliana Reggiani Gomes (OAB: 428870/SP) - Lilian Aparecida Barbarelli (OAB: 394916/SP) - 4º andar16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)14/05/2025, 12:27
Outras Decisões13/05/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)06/05/2025, 14:48
Ato ordinatório06/04/2025, 09:42
Ato ordinatório05/04/2025, 07:10
Ato ordinatório19/03/2025, 13:38
Ato ordinatório19/03/2025, 13:38
Publicação28/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))27/01/2025, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)27/01/2025, 18:16
Ato ordinatório24/01/2025, 12:12
Expedição de documento (Certidão)24/01/2025, 11:52
Remessa (outros motivos)23/01/2025, 10:45
Outras Decisões23/01/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)19/12/2024, 12:36
Ato ordinatório19/12/2024, 12:35
Publicação19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório17/12/2024, 17:38
Expedição de documento (Certidão)17/12/2024, 17:36
Expedição de documento (Certidão)16/12/2024, 15:41
Remessa (outros motivos)16/12/2024, 13:46
Outras Decisões16/12/2024, 12:13
Publicação05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)03/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)02/12/2024, 17:44
Distribuição (competência exclusiva)02/12/2024, 17:10