Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1033355-11.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Brisolla Participações Ltda. - ANTONIO MARCOS CAMARGO - - Antonio Marcos Camargo ME - - Apparecido de Padua Camargo - - ODAIR ALVES DE ARRUDA JUNIOR - A pesquisa INFOJUD já foi liberada às fls. 1214 em relação ao Antonio Marcos, restando negativa. Já recolhidas as custas nos termos do Provimento CSM 2684/2023 de 31.01.2023, conforme peças sigilosas defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD utilizando a ferramenta "teimosinha", de forma continuada por trinta dias, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado(a)(s). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: ANTONIO MARCOS CAMARGO, 168.634.068-02 ODAIR ALVES DE ARRUDA JUNIOR, 053.228.118-77 Valor atualizado: R$ 1.062.700,40 Planilha de cálculo: peças sigilosas Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (entendidos como tais bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Por fim, havendo pedido de desbloqueio antes de encerrada a ordem de bloqueio, libere a Serventia as peças sigilosas e resultado parcial. Após, tornem conclusos com urgência. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ARTHUR DONIZETTI DE MORAES PEREIRA (OAB 272033/SP), ARTHUR DONIZETTI DE MORAES PEREIRA (OAB 272033/SP), BRUNO MATOS PEREIRA FALZETTA (OAB 276758/SP), BRUNO MATOS PEREIRA FALZETTA (OAB 276758/SP), ARTHUR DONIZETTI DE MORAES PEREIRA (OAB 272033/SP), BRUNO MATOS PEREIRA FALZETTA (OAB 276758/SP), PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA (OAB 135316/SP), FRANCISCO RODRIGO SILVA (OAB 59293/PR), MARIA EUGÊNIA GARCIA GONZALES (OAB 116669/PR)