Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alpha III Empreendimento Imobiliário Spe Ltda -
Apelado: Santiago Pedrotti Geradores Ltda -
Nº 1007475-75.2024.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. O instituto da assistência judiciária, como instrumento para a efetividade do processo e acesso à Justiça, visa a afastar o óbice econômico que porventura impeça a garantia da tutela jurisdicional aos necessitados. Integra o conceito de assistência judiciária - mais amplo - o benefício da Justiça Gratuita, que dispensa à parte o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, tornou-se legal o entendimento jurisprudencial já consolidado no sentido de que não só as pessoas físicas, mas também as jurídicas fazem jus ao benefício. Dessa forma, o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça (faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais) tem seu conteúdo refletido no artigo 98 do NCPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Porém, diferentemente do que ocorre com relação às pessoas naturais, que têm em seu favor a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência econômica presunção esta que só deve ser elidida diante da existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC), as pessoas jurídicas devem comprovar a priori a situação justificante da concessão do benefício: Tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas poderão usufruir do benefício da justiça gratuita, contudo as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, deverão comprovar os requisitos para concessão do benefício Súmula 481/STJ. Para as pessoas físicas, é suficiente a afirmação nos autos, pois gozam da presunção de hipossuficiência (Teresa Arruda Alvim Wambier e Outros, In Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, 3ª tiragem, RT, pp. 183/184) In casu, não restou demonstrada a realidade autorizadora da concessão do benefício. Com efeito, o que se afere, objetivamente, é que o recorrente deixou de acostar à exordial elementos que demonstrassem a necessidade de concessão do benefício, de forma que os documentos de fls. 237/643 se encontram desatualizados. Desse modo, uma vez que não demonstrou a necessidade de concessão do benefício, conforme ônus que lhe incumbia, comprove o apelante, no prazo de cinco dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2025. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Thiago Martinelli de Vergueiro Lobo (OAB: 371236/SP) - 5º andar