Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0005613-10.2017.8.26.0356 (processo principal 0001499-96.2015.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Arrendamento Mercantil - José Carlos Skrzyszowski Junior -
Vistos. I - Ante a inércia do exequente em se manifestar, a despeito do quanto requerido a fls. 302, reputa-se que a exequente está satisfeita com a execução, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por não haver interesse recursal, a presente transita em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. II - Custas finais pelo(a) executado(a). Providencie a serventia a elaboração dos cálculos da taxa de distribuição, das custas finais, bem como de todas as demais despesas processuais incorridas durante o trâmite processual, que se encontram pendentes de pagamento e as quais deverão ser pagas pela parte requerida/executada, observando-se os termos das recentes alterações na Lei n.º 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. Após, intime-se a parte requerida/executada, na pessoa de seu advogado, se o caso, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, intime-se, nos termos do art. 274 do CPC, com prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido esse prazo sem pagamento, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa (NSCGJ, art. 1.098). Na impossibilidade do envio eletrônico da certidão para inscrição da dívida, por não se enquadrar nas hipóteses previstas em Lei, expeça-se a certidão automática - inscrição da dívida - taxa judiciária - não emissão (código 505268) com indicação do motivo da não emissão. A determinação acima fica dispensada caso as custas já tenham sido recolhidas quando da satisfação da obrigação ou caso o executado seja beneficiário da gratuidade da justiça III - Com as devidas anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)