Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1012620-49.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Aracar Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - José Ricardo Zerbo - istos. Interpõe o executado exceção de pré-executividade, sob alegação de que a execução se lastreia em documento inábil para a cobrança, posto que as assinaturas não podem ser identificadas ou reconhecidas. Aduz que a juntada do título se deu por meio de emenda à inicial, em desacordo com a sistemática processual civil. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito, ou o indeferimento da petição inicial e a aplicabilidade do CDC, com inversão do ônus da prova. Possível a emenda da inicial, antes da citação. E assim restou determinado pelo despacho de fls.25, oportunizando a comprovação do pagamento da guia DARE e juntada do contrato devidamente assinado pelo acionado, com as assinaturas de duas testemunhas, posto que da inicial constou as assinaturas de forma digital. O título é pois, hábil à presente execução. Ademais, a farta documentação acostada aos autos permite concluir ser o executado devedor do débito oriundo do contrato entabulado pelas partes. Consigne-se que em momento algum, negou o débito, limitando-se a insurgir-se contra o título executivo extrajudicial e a validade da sua assinatura.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, indefiro a inversão do ônus da prova, ante a inaplicabilidade do CDC ao caso e determino o prosseguimento da execução. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CLEBER DE JESUS FARIAS (OAB 510540/SP), MAYARA FERNANDA MEDRADE ARAUJO (OAB 438925/SP)