Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Mairinque -
Apelado: Sergio Ricardo Gonçalves Alves -
Nº 1002800-50.2017.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Mairinque contra sentença que, nos autos da execução fiscal, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em razão das teses firmadas no Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (fls. 33/34). Em suas razões recursais, a Municipalidade sustenta que a presente execução não se enquadra nos termos do Tema 1184 do E. STF e da Resolução n. 547/24 do CNJ, uma vez que o valor da ação seria superior a R$ 10.000,00. Afirma ter a sentença do juízo a quo infringido os artigos 489, §1º, II e IV e 1.022, I a III, do CPC. Assim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal (fls. 48/50). Embargos de declaração rejeitados à fl. 43. Não há contrarrazões. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80, e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância ao princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, do Código de Processo Civil. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, pois o processo deve ser apreciado em observância ao contraditório útil, sendo dispensável ouvir as partes quando a manifestação não influenciar no convencimento do Juízo, como no caso dos autos. Assim, não há violação ao disposto nos artigos 9° e 10° do Código de Processo Civil. Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Tema precedente publicado pelos tribunais superiores, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira. No mérito, o recurso não comporta provimento.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 17/11/2019 pelo Município de Mairinque em face de Sergio Ricardo Gonçalves Alves para cobrança de ISS, supostamente referente aos exercícios de 2007 a 2016, de maneira que o valor executado supostamente seria de R$ 20.461,94 (fls. 01/05). Todavia, imediatamente em seguida ao ajuizamento, a petição inicia foi aditada, para excluir os exercícios de 2010 a 2015 (fl. 07). Em razão disso, o valor inicial da causa foi reduzido para R$ 7.823,03, sendo objeto da execução apenas o débito referente aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2016, cujas CDAs se encontram nas fls. 08/11. Insurge-se a Municipalidade, ora apelante, contra a r. sentença que extinguiu a execução fiscal diante da falta de interesse de agir, ante a aplicação das teses definidas no Tema 1184 do E. STF. Pois bem. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime de repercussão geral, em 19/12/2023, houve a fixação do entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal em razão da falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado e desde que haja o cumprimento das providências elencadas na referida tese, in verbis (grifo e negrito não originais): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208; Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso; Plenário, 19.12.2023). O entendimento acima, de cumprimento obrigatório pelas Instâncias inferiores, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, está produzindo regulares efeitos a partir de 19/12/2023, independentemente da publicação do acórdão paradigmático ou do julgamento de eventuais embargos de declaração para aplicar-se a sistemática da repercussão geral. Em razão do Tema 1184, julgado em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, foi publicada a Resolução CNJ nº 547 em 22/02/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal para extinção das execuções fiscais, nos seguintes termos (sem destaque no original): Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda, que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...). Portanto, como se lê acima, reputam-se como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o momento do ajuizamento da ação. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o v. acórdão do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) de Repercussão Geral, assim decidiu (negrito e grifo não originais): O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. No caso concreto, a execução fiscal foi distribuída no ano de 2017 com valor da causa inferior a dez mil reais. Em 14/03/2019, foi juntado aos autos AR relativo à citação frutífera da parte executada (fl. 14), do que a Municipalidade foi intimada em 06/05/2019 (fls. /1618). Em 14/05/2025, diante da ausência de movimentação útil por período superior a 01 (um) ano, foi proferida sentença de extinção (fls. 27/28). Até a data da sentença extintiva, não foram localizados bens penhoráveis. O artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547 legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, no caso de devedor devidamente citado, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis. Destarte, ante a ausência de movimentação útil há mais de um ano, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, valor da causa inferior a dez mil reais e pela observância da própria celeridade da Justiça, economicidade de recursos públicos e eficiência administrativa, a sentença de extinção deve ser mantida. Válido mencionar que a adoção de medidas prévias como previstas no item 2 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal constitui mera faculdade do credor. Porém, no caso em análise, não houve qualquer pedido expresso da Fazenda Pública para que a execução fosse suspensa com a finalidade de adotar as medidas previstas no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que o andamento eficaz da execução fiscal não depende de qualquer intimação da Fazenda Pública. Outrossim, deve prevalecer o disposto no artigo 1º, §1º, da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa. Acresça-se que a Resolução é um ato normativo primário que decorre da Constituição Federal, nos termos do artigo 59, inciso VII, da Constituição Federal e, no caso, busca fornecer um critério objetivo de apuração do conceito aberto de pequeno valor nas execuções fiscais. Destarte, verificada que a execução fiscal é de pequeno valor e ficou sem movimentação útil por mais de um ano sem que tenham sido encontrados bens passíveis de penhora, necessário se faz o reconhecimento da perda do interesse de agir. Assim, a sentença de extinção fica mantida. De igual forma, considerando que não há fixação de honorários no caso em debate, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Pelo exposto, como autorizado pelo artigo 932, IV, c.c o artigo 927, III e IV, ambos do Código de Processo Civil, monocraticamente NEGO PROVIMENTO ao Recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de abril de 2026. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Danilo Martins Fontes (OAB: 330237/SP) (Procurador) - 1° andar