Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000974-88.2025.8.26.0084 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Politecnico de Ensino e Cultura (ipec) - Certidão retro: nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, como o(a) demandado(a) não apresentou embargos e nem quitou a dívida, já está automaticamente constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Na linha dos arts. 85, § 2º, e 827, § 2º, do CPC, altero, para a primeira fase do processo, os honorários advocatícios (antes estipulados em 5% sobre o valor do débito), para 10% sobre o montante da dívida. Para prosseguimento do feito, apresente o(a) demandante cálculo atualizado de seu crédito (CPC, arts. 509, § 2º, e 524, caput). Após, o processo seguirá com sua tramitação na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. No caso, A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO E INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVERÃO SE DAR POR MEIO DE INCIDENTE (e não dentro destes autos principais da ação monitória): a parte credora deverá apresentar petição digital, instruída com o cálculo, para que o cumprimento de sentença tramite, por meio eletrônico, autonomamente. Com a presente decisão, está encerrado este feito (já que o andamento se dará somente no incidente de cumprimento de sentença, quando for apresentado); assim, após o decurso do prazo para eventual recurso desta decisão, o cartório deve arquivar esta ação principal, anotando a sua baixa definitiva. Intime-se e cumpra-se. - ADV: LARA LATORRE (OAB 183883/SP)