Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Camila Ferreira de Moura (OAB 206402/SP) Processo 1015553-75.2023.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito Cocre -
Vistos. Tendo em vista que até o momento o(a) executado(a) não foi localizado(a), suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, §1º do CPC, observado que durante tal período se suspenderá também a prescrição. Decorrido o referido prazo sem que o(a) executado(a) seja localizado(a), arquivem-se provisoriamente os autos. Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 (um) ano (CPC, art. 921, §4º). Consigno, ainda, que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, art. 921, § 4º-A). Intime-se.