Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1011104-40.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio D.Manoel da Silveira D`elboux- Setor B -
VISTOS. Ante a notícia de que a parte devedora cumpriu a obrigação, executada nestes autos, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, não havendo falar em custas remanescentes. Confira-se: Execução de título extrajudicial. Celebração de acordo. Extinção do processo por satisfação do crédito exequendo, sem necessidade de prática de atos expropriatórios. Exigência de pagamento das custas finais. Inadmissibilidade. Precedentes. A taxa judiciária somente incide quando a execução é satisfeita de forma contenciosa, pressupondo o cumprimento forçado da obrigação, com a efetiva movimentação da máquina judiciária. No caso concreto as partes compuseram-se amigavelmente, antes de qualquer ato executório. Como não houve prática de atos executórios, fato gerador do tributo, não há falar em recolhimento das custas finais. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117865-44.2022.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022). Arquivem-se os autos digitais, fazendo-se as devidas as anotações e comunicações necessárias. P. I. - ADV: FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP)