Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1012124-78.2018.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O Sistema Financeiro Nacional CCS tem finalidade certa e determinada por lei, de fato não havendo hipótese excepcional que permita utilizá-lo como simples ferramenta de pesquisa de bens em nome do devedor no âmbito do processo civil.
Referido cadastro teve sua cração determinada pela Lei nº 10.701/2003, que acresceu à Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), o art. 10-A, assim dispondo que: “O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”, tudo com vistas a facilitar investigações na esfera criminal, permitindo uma melhor identificação de contas de depósitos e ativos financeiros mantidos por pessoas físicas e jurídicas.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal:
Agravo de instrumento - execução de título judicial - pedido de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) inadmissibilidade - cadastro cuja criação foi determinada pela Lei nº 10.701/2003, que acresceu à Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) o art. 10-A - ausência de excepcionalidade que justifique a utilização do CCS BACEN como ferramenta de busca de bens passíveis de penhora para satisfação de dívida no âmbito de processo cível inadmissível - desvirtuamento do cadastro - indeferimento mantido - recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275386-57.2019.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020).
Execução de título executivo extrajudicial - Expedição de ofício CCS-Bacen. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações. Sua criação visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A). Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242314-79.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CCS-Bacen - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de pesquisa no CCS Bacen Descabimento Hipótese em que correta a r.decisão recorrida, que deve ser mantida integralmente Bacenjud já realizado, que abrange todas as contas do executado - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198656-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020).
Execução por quantia certa contra devedora solvente. Contrato de prestação de serviços advocatícios. R. decisão que indeferiu pedido de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen). Pesquisa que não se presta ao fim pretendido. Indeferimento que se impõe. Nega-se provimento ao agravo instrumental do causídico exequente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130280-64.2019.8.26.0000; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020).
Intime-se a parte Autora/Exequente, em termos de prosseguimento, no prazo vinculado à presente decisão junto ao sistema eproc.
No silêncio, será aplicado o disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil ou os autos serão remetidos ao arquivo provisório, conforme o caso.
Int.
Guarulhos,25/05/2026
JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS