Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1029066-47.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Wilson Tony – Quadra Ii - Edna Guarino da Silva -
Vistos. 1)Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Wilson Tony - Quadra II em face de Edna Guarino da Silva, fundada em inadimplemento de taxas condominiais. No curso do feito, as partes celebraram acordo (fls. 143/144), o qual foi homologado por simples despacho, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, suspendendo-se a execução (fls. 145). Sobreveio o descumprimento do ajuste, tendo o feito retomado seu curso regular. O exequente apresentou planilha de débito atualizada, com inclusão de encargos decorrentes do referido acordo, elevando substancialmente o montante executado (181). A executada opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, excesso de execução, diante da cobrança de valores desproporcionais e indevidos, bem como a impenhorabilidade do bem imóvel objeto de constrição (fls. 218/225). O exequente impugnou as alegações, defendendo a regularidade dos cálculos e a possibilidade de penhora (fls. 242/247). É o relatório do essencial. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas por prova pré-constituída, como ocorre na hipótese de alegação de excesso de execução. No caso concreto, a r. decisão irrecorrida de fl. 176 já dispôs de forma clara que a homologação ocorreu por simples despacho/decisão, nos termos do art. 922 do CPC, sem geração de efeitos, sem formação de título executivo judicial e, sobretudo, sem incidência das cláusulas da transação em caso de inadimplemento., Não obstante tal delimitação, verifica-se que a planilha apresentada pelo exequente (fl. 181) desconsidera o comando judicial e prossegue utilizando-se das cláusulas do acordo, seja no que diz ao valor de R$ 32.160,00 (cláusula 3a do ajuste), seja no que diz à multa moratória de 30% e honorários advocatícios (cláusula 6a do ajuste). A propósito, a decisão de fl. 176 foi clara ao dispor: "... 2. Nos termos do art. 922, CPC, o juiz simplesmente declarou suspensa a execução para eventual cumprimento voluntário da obrigação; assim não ocorrendo, o processo deve retomar seu curso, como execução de título extrajudicial, sem incidência das cláusulas da transação.". Dessa forma, acolhe-se a alegação de excesso, devendo a execução prosseguir com base nos valores originários das taxas condominiais inadimplidas, com os acréscimos legais (CC, artigo 1336), e não com base no valor previsto na cláusula 3a (R$ 32.160,00), composto por encargos (multa moratória e honorários advocatícios) cujos percentuais não foram esclarecidos e cuja incidência não conta com previsão legal no artigo citado (honorários advocatícios), e com os acréscimos da cláusula 6a, que extrapolam aos limites legais. Observa-se, finalmente, que à executada foram concedidos os beneficios da assistência judiciária gratuita, não podendo as custas integrar o valor do débito. 2)Por outro lado, não procede a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel. Tratando-se de execução de despesas condominiais, incide a exceção prevista na Lei nº 8.009/90, sendo admissível a constrição do imóvel, ainda que utilizado como residência familiar. Rejeita-se, assim, a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel. 3)Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de nova planilha de cálculo, em conformidade com os parâmetros ora fixados. Intimem-se. - ADV: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), FRANKLIN BARON (OAB 440368/SP)