Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003791-11.2025.8.26.0451 (processo principal 1012706-71.2021.8.26.0451) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Inadimplemento - Cláudio Alves Pires - Fabiano F. Bueno LTDA (nome fantasia "Leo Bueno e Julio Cesar") -
Vistos.. CLAUDIO ALVES PIRES ajuizou Incidente De Desconsideração Inversa Da Personalidade Jurídica contra FABIANO F. BUENO LTDA (nome fantasia Leo Bueno e Julio Cesar), alegando, em suma, que move ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios em fase de cumprimento de sentença (processo nº 0003978-24.2022.8.26.0451) contra os JULIO CESAR FERREIRA GUSMÃO e DIEGO FERNANDES GIUSTI. Esgotou os meios de busca de bens dos devedores e que o executado Julio Cesar, cantor que integra a dupla sertaneja "Léo Bueno e Júlio César", utiliza-se da empresa requerida para ocultar faturamento expressivo oriundo de shows e direitos autorais, figurando como sócio oculto para frustrar a execução (fls. 2/3). Requereu a desconsideração inversa para incluir a sociedade no polo passivo da execução. Citada por meio de oficial de justiça após infrutífera tentativa por via postal, a requerida FABIANO F. BUENO LTDA ofertou manifestação (fls. 44/50), aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva (fls. 49). No mérito, alegou que não há prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sustentando a regularidade de suas atividades e a inexistência de sócio oculto ou fraude (fls. 45/48). Réplica ofertada. Por meio da decisão de fls. 70, determinou-se a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas Sniper e Infojud. O requerente juntou novos documentos às fls. 73/74, consistentes em contratos de prestação de serviços artísticos celebrados pela empresa requerida com entes públicos municipais (fls. 75/82, 83/84 e 85/103). O resultado das pesquisas Sniper e de declarações fiscais foi juntado às fls. 107/111. O requerente postulou o julgamento antecipado do incidente (fls. 115). A certidão de fls. 119 registrou o decurso do prazo sem nova manifestação da requerida. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida FABIANO F. BUENO LTDA (fls. 49) confunde-se diretamente com o mérito. O pedido formulado neste incidente é procedente. Pois bem. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, condicionada ao preenchimento dos pressupostos estabelecidos no artigo 50, do Código Civil, aplicável ao procedimento por força do artigo 133, § 2º, do Código de Processo Civil. Exige-se a caracterização do abuso da personalidade jurídica, revelado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em análise, o conjunto probatório demonstra de forma segura que a estrutura societária da empresa requerida é utilizada de maneira fraudulenta para ocultar o patrimônio e os rendimentos do executado JULIO CESAR FERREIRA GUSMÃO. O exame dos atos constitutivos da sociedade FABIANO F. BUENO LTDA revela que ela está registrada sob a titularidade exclusiva de Fabiano Ferreira Bueno, parceiro artístico do executado (fls. 63). Todavia, o nome de fantasia adotado pela pessoa jurídica é expressamente "LÉO BUENO E JÚLIO CESAR" (fls. 56). Ademais, os contratos administrativos de prestação de serviços artísticos juntados aos autos (fls. 75/82, 83/84 e 85/103) comprovam que a sociedade requerida é o instrumento exclusivo de faturamento das apresentações musicais da dupla sertaneja formada pelo sócio formal e pelo executado Julio Cesar. Com efeito, os contratos demonstram que a empresa aufere cachês pelas apresentações da dupla, variando de R$ 18.000,00 (fls. 84) a R$ 40.000,00 por evento (fls. 88), sem que o executado figure formalmente no quadro social ou declare ativos financeiros em suas contas pessoais. A pesquisa realizada por meio do sistema eletrônico de informações (fls. 107/111) confirma a inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor pessoa física, o que contrasta com a realidade da atividade profissional por ele exercida, caracterizando nítido desvio de finalidade e ocultação do proveito econômico de seu trabalho por meio da blindagem patrimonial proporcionada pela pessoa jurídica requerida. Desse modo, resta evidenciado que o executado atua como verdadeiro sócio de fato da empresa requerida, auferindo rendimentos expressivos decorrentes de sua atividade artística que são vertidos diretamente para a sociedade formalmente titularizada por seu parceiro profissional, com o propósito de frustrar a satisfação do crédito exequendo. A desconsideração inversa justifica-se para coibir o abuso de direito e a fraude perpetrada contra credores, estendendo-se as obrigações do devedor aos bens da empresa que serve de anteparo para a ocultação de sua renda.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado no presente incidente para determinar a desconsideração inversa da personalidade jurídica de FABIANO F. BUENO LTDA (CNPJ nº 46.421.062/0001-78) e, por conseguinte, incluir a referida sociedade no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0003978-24.2022.8.26.0451, de modo que seus bens respondam pela execução. Certifique-se e junte-se cópia desta decisão nos autos do cumprimento de sentença principal, procedendo-se às retificações necessárias junto ao distribuidor. Intimem-se. - ADV: RODNEY DE PAIVA (OAB 425848/SP), LEANDRO HENRIQUE BOSSONARIO (OAB 293836/SP)