Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002034-04.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Joedil Reis de Jesus - Daniel Reis de Jesus e outros -
Vistos. Conforme certificado às fls. 805, decorreu in albis o prazo concedido à irmã do requerido, regularmente intimada, sem qualquer manifestação quanto ao prosseguimento da demanda. Posteriormente, o Ministério Público, às fls. 808, requereu a expedição de ofício ao CREAS, a fim de que verifique a existência de outros familiares do requerido que possam assumir o polo ativo da demanda, considerando que a ação já foi sentenciada, com determinação de internação compulsória. Nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC, a regularização do polo ativo, em razão do falecimento da parte autora, constitui providência necessária à preservação da utilidade e efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, tratando-se de ação que envolve medida de internação compulsória, revela-se imprescindível a atuação diligente do Estado, com observância do princípio da proteção integral e do interesse público subjacente, o que justifica a adoção de providências voltadas à identificação de familiares aptos a dar continuidade à demanda. Nesse contexto, a medida postulada pelo Ministério Público mostra-se adequada e proporcional, permitindo a atuação da rede socioassistencial para eventual localização de outros familiares do requerido, viabilizando, se for o caso, a regularização do polo ativo.
Ante o exposto, defiro o pedido do Ministério Público formulado às fls. 808. Expeça-se ofício ao CREAS para que informe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência de outros familiares do requerido que possam ingressar no polo ativo da demanda. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ADRIANA LAIS DA SILVA (OAB 121302/SP), CARLOS EDUARDO BRIGUELI MANSANO (OAB 312331/SP)