Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1012274-14.2021.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Bruno Franco de Queiroz e outros - Elcioni Augusta Franco Queiroz -
Vistos. A penhora de parte do faturamento da executada é cabível somente quando os bens eventualmente penhorados forem a leilão e não atraírem licitantes ou forem esgotadas as possibilidades de encontro de outros bens penhoráveis, já que o caput do art. 866 do Código de Processo Civil permite a modalidade de penhora apenas se o executado não tiver outros bens ou se os tiver serem insuficientes ou de difícil alienação. Não é o caso dos autos, pois nenhuma penhora foi realizada e não fora esgotados os meios de localização de bens. A esse respeito já se manifestou a Jurisprudência: A regular substituição de bens penhorados por 30% do faturamento da empresa é perfeitamente admissível em face do pedido justificado da Fazenda do Estado diante dos inúmeros leilões negativos. (TJSP, Agravo de Instrumento 27.828-5/4). Assim, considerando que ainda não foram esgotados os meios de localização de bens passíveis de penhora de todos os executados nestes autos, por ora, cabe a parte exequente esgotar os meios ordinários para localização de bens da parte executada. Para tanto deverá providenciar, no prazo de 15 dias: Recolhimento das taxas para pesquisa SNIPER em relação aos executados (2 UFESP's), pois ainda não realizada a referida pesqusia após a ampliação da base de dados do referido sistema. Após esgotados os meios de busca de bens para penhora aqui apontados novo pedido de penhora de faturamento poderá ser analisado. Intimem-se. - ADV: SERGIO NASSIF NAJEM FILHO (OAB 210834/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LEONARDO TONELLO DE SOUZA LEITE (OAB 419122/SP)