Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1020379-52.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercado Delta Max Ltda. - Vanessa Basaglia Bertoli - Vistos, Fls. 588/591:As partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requerem sua homologação judicial. O acordo merece homologação parcial. A renúncia antecipada à impenhorabilidade salarial é inválida. Eventual pedido de penhora salarial deverá ser cuidadosamente analisado para preservar a proteção ligada à dignidade da pessoa humana. O bloqueio de CNH e passaporte constitui medida atípica do art. 139, IV, do CPC, de aplicação excepcional que também dependerá de análise judicial do caso concreto, conforme ressalvado pelo STF na ADI 5941, não podendo ser pré-constituída por cláusula contratual tanto que este Juízo já indeferiu pedido nesse sentido formulado pelo próprio exequente (fls. 581/582). Ressalta-se, por fim, que a executada não está assistida por advogado nestes autos, o que impõe cautela redobrada na homologação de cláusulas que importem renúncia a direitos de natureza protetiva fundamental, sob pena de chancela judicial a eventual desequilíbrio na negociação. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Interposição contra decisão interlocutória que homologou apenas parcialmente o acordo celebrado entre as partes extrajudicialmente. Ausência de advogado que não constitui óbice à homologação de acordo celebrado extrajudicialmente, desde que preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, do Código Civil). Precedente do C. STJ. Transação que pode, ainda, envolver renúncia a direitos, desde que disponíveis. Caso em que, todavia, há renúncia à proteção legal conferida aos bens que garantem o direito fundamental à moradia e à subsistência, corolários do princípio da dignidade da pessoa humana. Dívida objeto da avença que, no mais, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção legal à impenhorabilidade previstas no art. 3º, da Lei nº 8.009/90 e 833, §2º, do CPC. Homologação total do acordo, de fato, inviabilizada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2029612-75.2025.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2025; Data de Registro: 29/10/2025) Dessa forma homologo PARCIALMENTE o acordo de fls. 588/591, devendo ser desconsiderada na avença a Clausula 10. Suspendo o curso da execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo provisório (cód. 61614) o prazo estipulado (05/12/2026), cumprindo salientar que, não havendo manifestação de qualquer das partes, nos10 dias subsequentes,ter-se-á por cumprida a obrigação, anotando-se, então, a extinção, e arquivando-se os autos. Em caso de descumprimento do acordo, fica deferido o desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de taxa. Diante da falta de interesse recursal, considera-se como data do trânsito em julgado a da prolação desta sentença, abaixo indicada, dispensada a certidão de trânsito. P.I. - ADV: LETICIA SPOTT OLIVEIRA (OAB 485185/SP), GABRIEL TOZZI BASAGLIA (OAB 446903/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), WAGNER RENATO RAMOS (OAB 262778/SP)