Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1009362-21.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Ilha de Itamaracá - João Batista Rossi Neto - Espólio - - Ana Luísa Campos Rossi -
Vistos.
Trata-se de impugnação à habilitação de herdeiros apresentada por Ana Luisa Campos Rossi (fls. 165/177) e a respectiva manifestação do Condomínio exequente (fls. 192/196). A impugnante requer os benefícios da gratuidade processual sob o argumento de que está desempregada e é amparada financeiramente por sua genitora. O exequente, por sua vez, impugna o pleito afirmando tratar-se de mera declaração unilateral desacompanhada de documentos comprobatórios. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Contudo, havendo impugnação específica, determino que a herdeira Ana Luisa Campos Rossi, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia de sua CTPS, das duas últimas declarações de Imposto de Renda e extratos bancários recentes, ou recolha as custas devidas, sob pena de indeferimento do benefício. A herdeira alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que, na ausência de inventário e partilha, a execução deve prosseguir em face do Espólio e não dos herdeiros individualmente. Aduz, ainda, que sua genitora (Andréa) divorciou-se do executado há mais de 20 anos, não possuindo legitimidade. O condomínio defende que o falecimento não extingue a dívida e que, inexistindo inventário, os herdeiros devem responder pelo acervo. Assiste razão em parte à impugnante. O falecimento do devedor atrai a incidência do art. 110 do Código de Processo Civil, devendo ocorrer a substituição pelo seu espólio. Como não há notícia de abertura de inventário, o polo passivo deve ser ocupado pelo Espólio de João Batista Rossi Neto, representado judicialmente por seus herdeiros, na figura de administradores provisórios (arts. 613 e 614 c/c 75, VII, do CPC). Portanto, os herdeiros não respondem em nome próprio pela dívida neste momento processual. A responsabilidade patrimonial é limitada às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil), recaindo sobre os bens deixados pelo de cujus. Quanto à Sra. Andréa de Arruda Campos, estando comprovado o divórcio pretérito, reconheço sua ilegitimidade para representar o espólio. A impugnante sustenta que o falecido era mero usufrutuário do bem e aponta divergência no número da matrícula. O exequente rebate, informando que a propriedade foi plenamente consolidada em favor do executado em acordo homologado judicialmente nos autos do Processo nº 1027011-43.2017.8.26.0114. A ausência de registro do título translativo na matrícula do imóvel consubstancia mera irregularidade formal que não afasta a legitimidade do Espólio para responder pelas cotas condominiais. A obrigação possui natureza propter rem, respondendo a própria unidade pela dívida, sendo o falecido o detentor dos direitos aquisitivos e possuidor consolidado pela via judicial. Considerando que a herdeira Ana Luisa não informou o paradeiro e a qualificação do coerdeiro Rodolfo, o ônus de tal providência recai sobre o exequente, que não pode se eximir da citação de todos os representantes do espólio. Posto isso, DECIDO: A) ACOLHER EM PARTE a impugnação de fls. 165/177, apenas para adequar a representação processual. Proceda a Serventia à retificação do polo passivo para constar ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA ROSSI NETO. Fica excluída a responsabilidade pessoal direta da herdeira Ana Luisa Campos Rossi, que atua no feito tão somente como representante legal provisória do ente despersonalizado, respondendo a dívida apenas nos limites das forças da herança. B) AFASTAR a alegação de ilegitimidade quanto à titularidade do imóvel, mantendo os direitos do espólio sobre o bem como garantidores da dívida condominial exequenda. C) DETERMINAR à impugnante que, em 15 (quinze) dias, junte os documentos comprobatórios para a análise do pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento. D) INTIMAR o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as diligências necessárias para a citação/habilitação do coerdeiro Rodolfo, a fim de regularizar integralmente a representação do Espólio. Intime-se. - ADV: EDUARDO AFFONSO FERREIRA SANGED (OAB 314593/SP), JULIANA VEROTTI PEDRA ZANCHETTA (OAB 129329/SP), ALVARO RODRIGO LIBERATO DOS SANTOS (OAB 164520/SP), LUIZ CARLOS GRIPPI (OAB 262552/SP)