Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerido: 6.2. Caso requerido e mediante recolhimento da despesa prevista no Comunicado CG 2.684/2023, providencie a serventia a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes da Serasa e do SCPC, pelo débito discutido nestes autos, via sistemas SerasaJud e ScpcJud. 6.3. Autorizo que cópia desta decisão sirva como CERTIDÃO da admissão desta ação, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7. PESQUISA POR BENS: 7.1. Com fundamento no princípio da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC), após o cumprimento do item 5, ficam deferidas as medidas de buscas por bens abaixo especificadas. 7.2. Ainda com base no princípio da celeridade e considerando também que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC), a parte exequente deverá: 7.2.1. Recolher, no momento do pedido, as despesas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 para o cumprimento do ato abaixo deferidos, na(s) quantidade(s) e valores corretos, salvo se beneficiária da Justiça gratuita. Em caso de dúvidas, consultar orientações no site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 7.2.2. Juntar a memória atualizada do débito e/ou declinar os endereços já no ato de petição, sempre que necessário. 7.3. Ficando a parte exequente ADVERTIDA, desde já, que caso o(s) pedido(s) não venha(m) acompanhado(s) das despesas previstas necessárias, o processo será SUSPENSO nos termos do art. 921, III, uma vez que não foi indicado bens à penhora ou providenciado os meios para tal. 7.4. Caso requerido, proceda-se a pesquisa por bens penhoráveis junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB em nome do(s) executado(s). Fica nesta etapa expressamente autorizada a inclusão do nome da executada no cadastro de indisponibilidade do CNIB. Em caso de execução em face de empreendedor/empresário individual, condição que deve ser previamente comprovada com a ficha cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular. Assim, se pedidas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do titular, condicionado ao recolhimento das devidas custas. 7.4.1. DO SISBAJUD: o(s) pedido(s) para busca de ativos a serem penhorados e bloqueados, junto ao SISBAJUD, deverá vir acompanhado de memória de cálculo discriminada, com os valores atualizados da execução, sendo a pesquisa efetuada até o limite do valor indicado, devendo ser liberada eventual excesso. 7.4.2. Sendo encontrados valores ínfimos frente ao débito, proceda-se ao imediato desbloqueio. (art. 836 do CPC). 7.4.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição do Juízo, e intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art.854 § 3º do CPC), se manifeste sobre o bloqueio, comprovando que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é impenhorável(is) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC, sob pena de não oposta defesa, ser deferido o levantamento do referido valor a parte exequente. Não estando o executado representado nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado recolher a taxa/diligência devida e proceder-se a intimação pessoal. 7.4.4. Neste mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis, a parte credora deverá esclarecer se o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito, observando-se que, caso não se manifeste, será presumida a suficiência da penhora, com a extinção subsequente da execução. 7.4.5.Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora e tornem os autos conclusos para decisão. 7.4.6.Decorrido o prazo sem impugnação; expeça-se guia de levantamento em favor do credor. 7.4.7.Indefiro pedido de expedição de ofício para transferência em conta. Nos termos do artigo 841 do CPC,
Intimação - Processo 1008636-69.2025.8.26.0451 - Monitória - Compra e Venda - Piazza Fontanella Incorporações Spe Ltda -
Vistos. 1. Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial (art. 702, § 2º, do CPC). 2. Após a publicação, proceda à Serventia a evolução da Classe para Cumprimento de Sentença. Proceda-se ainda à alteração do tipo das partes ativa e passiva para que constem como exequente(s) e executada(s). 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias úteis, apresente a memória de cálculo atualizada da dívida e informe o endereço para intimação do executado. Transcorrido este prazo, sem o pagamento voluntário, fica a parte executada advertida de que se inicia de imediato, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de mais quinze (15) dias úteis para, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. 4. Servirá esta decisão devidamente assinada como mandado, caso necessário. 5. Após a intimação e o decurso do prazo sem o pagamento ou apresentação da impugnação, o qual deverá ser certificado pela serventia, a execução correrá nos termos a seguir: 6. DO APONTAMENTO: Após o cumprimento do item 5 e caso indefiro ainda pedido de levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade. 7.5. RENAJUD, INFOJUD, DIPJ e SNIPER 7.5.1.Caso infrutífera a pesquisa SISBAJUD, e havendo requerimento da parte credora, com as devidas taxas recolhidas, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD, a investigação de bens via SNIPER e a obtenção da última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física via INFOJUD. Diante da recente alteração no sistema INFOJUD que substituiu o fornecimento da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da extensão destes documentos, indefiro por ora a pesquisa em nome da pessoa jurídica, se o caso, aguardando a manifestação da E. Corregedoria Geral de Justiça sobre os procedimentos a serem adotados. 7.5.2.O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o crédito do autor e evitar fraudes. Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro de restrição de circulação e de licenciamento. 7.5.3.Nos termos do art. 1.263 das NSCGJ, as informações relacionadas à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos como documento sigiloso. 7.5.4.Havendo requerimento, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, conforme o caso, bem como para intimação da parte executada sobre a penhora e impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso. 7.5.5.Alternativamente, havendo pedido, lavre-se o termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC. Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a) executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário, bem como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o caso. 7.6. ARISP 7.6.1.Em último caso, infrutíferas todas as outras diligências e sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade processual, visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento, providencie-se a serventia também a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP. 7.6.2.Não sendo o caso de gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (https://www.arisp.com.br), motivo pelo qual fica indeferida a medida para não beneficiários da gratuidade. 7.7. Sendo infrutíferas todas as pesquisas dos itens 3.5, 3.6 e 3.7 e havendo requerimento, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifiquea impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do CPC. 7.8. Por fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada. No caso, deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a padrão médio de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 7.9. Efetivada a penhora do item 3.9, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida pelo executado em até 5 dias úteis após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. 8. DO ANDAMENTO PROCESSUAL 8.1. Caso a parte exequente não atenda a qualquer determinação para prosseguimento do feito, permanecendo inerte, aguarde-se o feito em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, III, §2º do CPC). Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. 8.2. Por fim, ficam as partes ciente(s) de que possui(em) o ônus de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de reputadas válidas as intimações realizadas por cartas mandado dirigidas ao último endereço declinado nos autos, ainda que não recebidas pelo(a)(s) interessado(a)(s) (art. 274, parágrafo único, CPC) Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)