Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000471-06.2022.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Vila São Jose I, -
Vistos. Certidão de pág.208: Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Condomínio Residencial Vila São Jose I, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s)TATIANE FURLAN, CPF 35600936869. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Decorrido o lapso de um ano sem manifestação do exequente, e independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o curso do prazo de prescrição intercorrente, de cinco anos, cujo termo final deverá ser devidamente anotado. Transcorrido in albis o prazo de cinco anos, poderá a parte interessada requerer o reconhecimento da prescrição, e, após a oitiva da parte adversa, tornem conclusos. Certifique a serventia os prazos estipulados, aguardando-se em arquivo, para melhor racionalização do trabalho cartorário, lançando-se no SAJ a movimentação de arquivamento provisório por execução frustrada (61613) nestes autos e, em caso de Cumprimento de Sentença, a movimentação de arquivamento definitivo (61615) no processo de conhecimento. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado. Intimem-se. - ADV: ROGERYO RODIGHERO LUNARDI (OAB 213984/SP)