Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1009759-11.2018.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Agp Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - 1- Com base no art. 139, IV, do CPC, o exequente postula o bloqueio de cartões de crédito do executado, restrição do executado para viagem ao exterior, bem como suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, até o pagamento da dívida. Cumpre destacar que as medidas atípicas pretendidas não implicam em constrição de bens, aferição de sua existência ou em medidas estritamente adotadas com a finalidade específica de satisfação da dívida. As restrições pretendidas, como a apreensão do passaporte e da carteira de habilitação do executado, bem como a suspensão dos cartões de crédito, são medidas que somente estão em compasso com os princípios constitucionais, como o da Dignidade da Pessoa Humana, e infraconstitucionais, como o Princípio da Menor Onerosidade da Execução, se tais bens tiverem origem direta na dívida ou se estiver demonstrado nos autos que a parte executada não satisfaz o crédito por má-vontade e não por impossibilidade financeira-patrimonial. Sem a comprovação pelo exequente de que a parte executada possui condições financeiras-patrimoniais de quitar o débito executado, servirão as medidas postuladas como mera punição para aquele que ousou não ter patrimônio para satisfazer a obrigação e não como verdadeiro meio coercitivo efetivo para obrigar aquele que pode satisfazer a obrigação, mas não o faz por mero capricho, de firma que em atenção ao Tema 1.137 do STJ indefiro a aplicação das medidas de apoio postuladas pela parte exequente, pois, no caso concreto violariam o requisito da proporcionalidade e da razoabilidade, pois ausente elemento a indicar a existência de possibilidade financeira e patrimonial do polo passivo em satisfazer a obrigação, de forma que a aplicação das medidas de apoio solicitadas serviriam apenas para punir o devedor e não como meio coercitivo para incentivar este a cumprir a obrigação. Ademais, não obstante a aplicabilidade do art. 139, inciso IV, do CPC, importa considerar o art. 8º do CPC, o qual dispõe que: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Nessa senda, inviável acolher os pedidos de bloqueio e apreensão, cabíveis apenas em situações excepcionais em que a origem da dívida tem alguma relação com passaporte ou CNH, ou, ainda nos casos em que há provas concretas de que o devedor não paga por má vontade e não por impossibilidade financeira, não havendo prova alguma de vida de ostentação do devedor com carros de luxo a justificar a suspensão da CNH ou de viagens aos exterior a justificar a suspensão do passaporte. 2- Indefiro o pedido de decretação e indisponibilidade bens dos executados, na forma postulada pelo exequente, por não se tratar de execução de crédito tributário, cujo privilégio deu ensejo à Súmula 560 do STJ, nem há situação excepcional alguma a justificar a grave medida postulada a qual deve ser reservada para hipóteses de atuação dolosa de dilapidação patrimonial e não para simples ausência de patrimônio. 3- Caso não tenha conhecimento do paradeiro dos bens da parte executada e queira o auxílio do Juízo para a localização de patrimônio, este auxílio se dará primeiro pelas pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER (que abrange as pesquisas ANACJUD, SERP/ONR e SNGB) INFOJUD (para pessoas naturais, já que para Pessoa Jurídica as informações deixaram de ser prestadas no ano de 2016), desde que recolhidas as taxas necessárias para a realização das pesquisas para cada CPF/CNPJ a serem pesquisados (SISBAJUD: 1 Ufesp pesquisa única e 3 UFESP"s na modalidade reiterada por 30 dias, RENAJUD: 1 UFESP, SNIPER: 1 UFESP e INFOJUD: 1 UFESP). Ainda como meios ordinários de localização de patrimônio, caso as diligências indicadas no item anterior se mostrem infrutíferas, deverá a parte exequente proceder ao necessário para que haja a constatação e penhora de tantos bens quantos necessários para a satisfação do débito, seja por mandado (para devedores domiciliados no Estado de São Paulo - Central de Unificada de Mandados) ou por carta precatória (devedores domiciliados em outros Estados), concomitantemente com a intimação pessoal da parte passiva para que indique quais são e onde estão os seus bens passíveis de penhora diretamente ao Oficial de Justiça, sob pena de pagamento de multa de até 20% do valor da execução por ato atentatório à dignidade da Justiça. 4- Somente depois de esgotados os meios ordinários de localização de patrimônio (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD, e mandado de CONSTATAÇÃO E PENHORA) é que serão adotas as diligências e expedidos os ofícios de investigação aleatória de bens, como ofícios para SUSEP, CNSEG, CENSEC, Bolsa de valores, Empresas de criptomoedas, Nota Fiscal Paulista, restituição de Imposto de renda etc.). Intimem-se. - ADV: SERGIO HENRIQUE SILVA BRAIDO (OAB 104848/SP)