Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000832-52.2024.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Cuida-se de execução de título extrajudicial, visando à satisfação de crédito de natureza não alimentar. No curso do seu processamento, que se iniciou em 08/05/2024, foram realizadas diversas diligências, inclusive por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, contudo, sem êxito em assegurar a satisfação integral do débito. Requer a parte exequente a penhora de 30% dos vencimentos ou salário da parte executada, como medida destinada à efetiva satisfação do crédito perseguido (f. 147-148). É o relatório do necessário. DECIDO. Determina o art. 789 do Código de Processo Civil que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, sendo certo que eventualmente responde até com seus bens passados, quando houver fraude. Entretanto, determinada parcela de bens do executado está imune à execução. E isto em função da proteção de interesses maiores do que a persecução do crédito, como é o caso do princípio da dignidade da pessoa humana. O art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil determina que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°". Como exceção, estabelece o Código de Processo Civil, com sentido claro, apenas duas hipóteses: a penhora de remuneração para pagamento de prestação alimentícia e a penhora da remuneração excedente a 50 salários mínimos mensais para qualquer crédito (art. 833, § 2°, do Código de Processo Civil). Em que pese excessivamente restritiva e, em alguma medida, alheia à realidade do brasileiro comum, pois raros são aqueles remunerados com mais de 50 salários mínimos, entendo que se cuida de inequívoca opção legislativa, adotada pelo Parlamento investido na legitimidade democrática que a Constituição da República lhe confere. Portanto, seria mesmo caso de se indeferir o pedido da parte exequente. Entretanto, não passa despercebido que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgando o EREsp n. 1582475/MG, decidiu que a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita contida no Código Processual, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. Confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). Entendeu o Tribunal Superior responsável pela interpretação e uniformização da legislação federal, por seu órgão máximo, que o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional e desnecessária, sendo que a proteção da impenhorabilidade só seria justificada, proporcional e necessária quando incidente sobre a parte do patrimônio que seja necessária à manutenção de sua subsistência, do seu mínimo existencial e de um padrão de vida mais ou menos adequado ao que esteja habituado. Enfim, aquele que tem um título executivo líquido, certo e exigível é quem tem o direito a receber tutela jurisdicional que confira efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. A doutrina apoia essa conclusão: Nos casos concretos, precisará ocorrer uma análise da constitucionalidade da restrição e das restrições à restrição. A regra legal da impenhorabilidade é em princípio típica, mas admite ampliações e restrições por força da existência de direitos fundamentais implícitos e posições jurídicas fundamentais não previstas nas hipóteses casuísticas nela declinadas. A doutrina determinou este processo de duplo juízo de proporcionalidade, no primeiro juízo a) a norma é constitucional em abstrato; no segundo, b) a norma poderá ser desaplicada em controle de constitucionalidade difuso em razão das peculiaridades do caso concreto, afastando-se as impenhorabilidades disponíveis já existentes ou criando-se novos casos de impenhorabilidade. Na primeira hipótese, o exemplo mais citado na doutrina, consistente no caso do executado que ostenta riqueza sem patrimônio penhorável, vivendo em condições luxuosas em mansão nababesca de alto valor imobiliário, serve de parâmetro para o afastamento da regra da impenhorabilidade e a consequente permissão da penhorabilidade do imóvel, desde que reservado valor ou parcela do bem para a garantia da dignidade do devedor. Garantida a dignidade da pessoa humana, salvo a inalienabilidade do imóvel, não há razão para deixar de temperar as regras de impenhorabilidade com o direito à tutela do crédito (ZANETI JÚNIOR, Hermes. Comentários ao Código de Processo Civil, v. XIV, 2016). Em outra lição: No plano objetivo, a responsabilidade patrimonial é restringida pelas regras que estabelecem a impenhorabilidade de alguns bens (cf. arts. 832 a 834 do CPC/2015, dentre outros). Quando esses limites são estabelecidos em virtude de necessidades naturais do executado, as regras respectivas devem ser interpretadas teleologicamente, de modo que as restrições às medidas executivas amoldem-se adequadamente a tais necessidades. Assim, não se deve permitir que a execução reduza o executado a situação indigna; no entanto, não se autoriza que o executado abuse desse princípio, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva de um direito. Isso se aplica às limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade (MEDINA, José Miguel Garcia. Execução, 2017). Diante de tudo isso - ressalvado o posicionamento pessoal deste Magistrado de inicial deferência à opção legislativa, ainda que seja temerária -, admita-se que é firme o entendimento em âmbito federal de que a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos admite, além das exceções explícitas, exceções implícitas desde que possa ser preservado valor capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. Neste quadro fático, insistir na absoluta impenhorabilidade da remuneração em face de verba não alimentar, ainda que não haja decisão vinculante e ainda que em firme convicção pessoal, consistiria em proferir uma decisão fadada à reforma, por capricho ou vaidade, atentando contra o princípio da segurança jurídica, previsibilidade das decisões judiciais e razoável duração do processo. Trago as reflexões de FLÁVIO LUIZ YARSHELL sobre o dever do julgador de velar por estes princípios: Finalmente, é preciso reconhecer que a dificuldade de uniformizar também reside na resistência de parte dos magistrados, fundados ou não no argumento da independência do julgador, de seguir o que, bem ou mal, tenha sido objeto de uniformização pelas instâncias competentes. (...) E o problema, naturalmente, não é apenas dos órgãos uniformizadores: é preciso que os órgãos sujeitos à uniformização a aceitem. É assim que funciona na Democracia e conviria franqueza e autocrítica para reconhecer que o volume de litigiosidade não decorre apenas do número de demandas ou de recursos que as partes aforam ou interpõem, mas também da circunstância de que o entendimento firmado pelos órgãos superiores e competentes não é observada. Nesse ponto, não é possível qualificar a parte que insiste em demandar ou recorrer contra tese firmada por tribunal uniformizador de litigante de má-fé; e, paradoxalmente, qualificar o magistrado que ignora a uniformização firmada pela instância competente de juiz independente. Os dois comportamentos conspiram contra a estabilidade do sistema (YARSHELL, Flávio Luiz. É possível que a jurisprudência seja uniforme, estável, íntegra e coerente?. Disponível em <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/e-possivel-que-a-jurisprudencia-seja-uniforme-estavel-integra-e-coerente/17828>. Acesso em 15 dez. 2017). Com tais fundamentos, rendendo-me à jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido para autorizar a penhora de parcela dos proventos da parte executada JOÃO JOSÉ SANTA ROSA SILVA, desde que não comprometa sua subsistência e dignidade da sua família, em patamar a ser estipulado oportunamente. Fixo o percentual de 15% (quinze por cento). Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo atualizado do débito. Após, expeça-se ofício à São Paulo Previdência - SPPREV, para que proceda ao desconto mensal da quantia correspondente e efetue o depósito judicial até o limite do débito. Converto em penhora a verba objeto da constrição. Recolhidas as despesas processuais eventualmente devidas, intime-se o executado. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)