Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0005653-20.2020.8.26.0248 (processo principal 1008192-15.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Orlando Pereira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Vistos. P. 156: Indefiro o pedido de fixação de honorários. Nos termos do §7º, do art.85, do Código de Processo Civil,os honorários de sucumbência para as execuções contra a Fazenda Pública são devidos apenas quando há impugnação, tendo em vista que o procedimento legal para o pagamento depende necessariamente de provocação (expedição de ofício precatório ou RPV), razão pela qual não há que se falar em sucumbência quando não há litigiosidade nesta fase executiva. A tese fixada no Tema 1.190 pelo Superior Tribunal de Justiça corrobora a conclusão: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor RPV. Assim, cumpra-se a sentença de p. 133, arquivando-se os autos. Intime-se. - ADV: EBIA TEMOTIO DOS SANTOS SILVA (OAB 410216/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)