Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1013652-13.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Eduardo Montanheiro Ferraz - Fls. 135/137: o exequente pretende a realização de penhora de bens em nome da sócia da empresa, que, no entanto não está no polo passivo. Mas, é certo que, a empresa individual, embora para fins tributários é considerada pessoa jurídica, fora desse plano, ela é a própria pessoa física. Assim, o seu patrimônio se confunde com o do seu titular, admitindo-se, por consequência a constrição para garantia de débito assumido pela pessoa física. Nesse sentido, a jurisprudência do TJSP: Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Pretendida penhora de imóveis da executada. Indeferimento, sob a consideração de que é necessária a citação da pessoa natural titular da firma individual executada, em cujo nome está o imóvel cuja penhora se pretende. Irresignação procedente. Empresa individual, sobretudo quando não constituída sob a forma de EIRELI (CC, art. 980-A e seguintes), que é ente desprovido de personalidade jurídica própria, pois que se confunde com a pessoa natural do titular da firma. Donde a conclusão de que a citação da executada, já realizada, dispensa outro ato de chamamento, este dirigido à pessoa natural. Perfeitamente possível o prosseguimento do feito, com a penhora de bens titulados em nome desta última. Deram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296132-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 23/03/2021 - destaquei). Também: Prova Perícia Salários do perito do juízo a serem adiantados pelos litisconsortes Litisconsorte firma individual que requer a gratuidade processual, indeferida pelo juízo Viabilidade de a pessoa jurídica gozar da gratuidade, hoje admitida pelo art. 98 do novo CPC Firma individual microempresária, em que os ativos se confundem com os da titular pessoa natural Declaração de renda da pessoa natural de R$ 24.000,00 no ano e declaração DEFIS do Simples Nacional da firma individual sem ganhos de capital Hipossuficiência financeira documentada e irrelevância da constituição de advogado particular (art. 99, §4º, do novo CPC)- Porção da firma individual nos salários do perito a ser paga na forma do art. 95, §3º, do mesmo estatuto Recurso provido e gratuidade deferida à porção da recorrente nos salários do perito. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143736-81.2019.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019 - destaquei). Desse modo, não havendo necessidade de processar incidente de desconsideração da personalidadem defiro a inclusão, no polo passivo da execução da sócia indicada MARGARIDA SILVA BORELLA, CPF 328.276.038-88. Anote o cartório o necessário. No mais, providencie o exequente o recolhimento das taxas correspondentes para intimação da sócia para efetuar o pagamento do débito. Após, em não sendo efetuado o pagamento, tornem conclusos para apreciação do pedido efetuado na petição de fls. 135/137, mediante o recolhimento das taxas correspondentes. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: DAVID DETILIO (OAB 253240/SP)