Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001561-10.2019.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Francisco Eduardo Martins Leal - Trailerbras Industria e Comercio Ltda - - Andre Luiz do Amaral - - Célia Regina de Oliveira Amaral - - Camila de Oliveira Amaral - - Grand Empreendimentos e Participações Ltda - - Natalia de Oliveira Amaral -
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial que FRANCISCO EDUARDO MARTINS LEAL move em desfavor de TRAILERBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ANDRÉ LUIZ DO AMARAL, CELIA REGINA DE OLIVEIRA AMARAL e CAMILA DE OLIVEIRA AMARAL. Os executados foram citados às fls. 65-67. Foi deferida penhora do imóvel descrito na matricula nº 14.171 junto ao CRI de Piedade (fls. 76). Penhora e avaliação do imóvel às fls. 82. Houve noticia de embargos de terceiro com deferimento de efeito suspensivo para impedir alienação do imóvel (fls. 174). Foi deferido o bloqueio de circulação dos veiculos IVECO/Daily, placas FDC8998; VW/8.150 Delivery Plus, placas EDD1051; IVECO/Daily, placas CSK8670; VW/Kombi, placas EDD 1301; VW/15.180 CNM, placas EKH3526; Fiat/Uno Mille Economy, placas EDD0959 e; VW/Kombi, placas EKM0455 (fls. 221-228). Sobreveio sentença de procedência dos embargos de terceiro para cancelamento da penhora do imóvel (fls. 244-246). O feito foi suspenso para aguardar o julgamento da apelação dos embargos (fls. 259). Houve deferimento de remoção e entrega dos veiculos penhorados à parte exequente (fls. 292). Correção das placas dos veiculos a serem removidos e entregues ao exequente placas EDD-1301, EKH-3526, EDD-0959 e EKM-0455. Com liberação dos veículos veículos placas EDD-1051, CKS-8670 e FDC-8998 indicados por equivoco (fls. 327). Foi realizada a remoção e entrega dos veiculos IVECO/Daily, placas FDC8998, IVECO/Daily, placas CSK8670, VW/Kombi, placas EDD 1301, VW/8.150, placas EDD1051 e, VW/15.180, placas EKH3526 ao exequente (fls. 363/364 e 407-409). O exequente manifestou interesse na adjudicação dos veiculos VW/8.150, placas EDD1051 e IVECO/Daily, placas CSK8670. Bem como requereu a devolução dos demais veiculos aos executados, pois tornou-se onerosa a guarda dos bens, os quais estão penhorados na justiça do trabalho (fls. 477-478). Os veiculos passiveis de adjudicação foram avaliados às fls. 492-493, sendo o veiculo VW/8.150, placas EDD1051 avaliado em R$ 72.000,00 e o veiculo IVECO/Daily, placas CSK8670 em R$ 114.532,71. O exequente apresentou impugnação às avaliações às fls. 497-501 e 509-515, sugerindo aos veiculos VW/8.150, placas EDD1051 e IVECO/Daily, placas CSK8670, respectivamente os valores de R$ 50.000,00 e 60.000,00 Os executados se manifestaram concordando com as avaliações do oficial de justiça e discordando dos valores sugeridos pelo exequente (fls. 519). Às fls. 520-523, o exequente se manifestou pela devolução dos veiculos removidos aos executados, com a renuncia do encargo de depositário judicial, e informando que não possui mais interesse em adjudicar os veículos diante da recusa dos executados quanto aos valores sugeridos pelo exequente. É a síntese do necessário. 2. Ciente do desinteresse do exequente na adjudicação dos veiculos VW/8.150, placas EDD1051 e IVECO/Daily, placas CSK8670. DEFIRO a devolução, por meio de mandado de remoção e entrega, dos veiculos IVECO/Daily, placas FDC8998, IVECO/Daily, placas CSK8670, VW/Kombi, placas EDD 1301, VW/8.150, placas EDD1051 e, VW/15.180, placas EKH3526, aos executados. Após a comprovação das despesas de condução de oficial de justiça pelo exequente, expeçam-se os mandados. Sem prejuízo, MANTENHO as restrições judiciais via RENAJUD sobre os veículos. 3. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. 4. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este ALVARÁ, fica FRANCISCO EDUARDO MARTINS LEAL autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) TRAILERBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (CNPJ sob nº 19.193.869/0001-28), ANDRÉ LUIZ DO AMARAL (CPF nº 139.902.578-38), CELIA REGINA DE OLIVEIRA AMARAL (CPF nº 143.668.088-38) e CAMILA DE OLIVEIRA AMARAL (CPF nº 418.344.348-23). Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. 5. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. 6. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (OAB 133153/SP), CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (OAB 133153/SP), CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (OAB 133153/SP), CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (OAB 133153/SP), ESTELA MARIS LEME MACHADO (OAB 181590/SP), CLÁUDIO JOSÉ DIAS BATISTA (OAB 133153/SP), CLÁUDIO JOSÉ DIAS BATISTA (OAB 133153/SP)