Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Maria Luiza Michelao Penasso (OAB 122698/SP), Jose Francisco Martins (OAB 147489/SP), Carlos Eduardo Ruiz (OAB 148516/SP), Henrique Laranjeira Barbosa da Silva (OAB 205287/SP), Celso Wagner Thiago (OAB 82719/SP) Processo 0011693-69.2017.8.26.0071 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Amarildo Fidencio Nascimento - Exectdo: Departamento de Agua e Esgoto de Bauru -
Vistos. Melhor analisando os autos, equivocada está a decisão de fl. 298, eis que o ônus da perícia deve ser suportado pela executada.
Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte exequente objetiva o apostilamento da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos em URV nos termos da Lei 8.880/94. Considerando os elementos dos autos e a relevância técnica da matéria discutida, verifica-se a necessidade de se apurar eventual diferença decorrente da conversão do salário em URV. Ademais, é necessário apurar se a Lei Municipal nº 6.366/2013, que reestruturou a carreira dos exequentes de fato absorveu a diferença apurada. Dessa forma, há necessidade de produção de prova pericial para se apurar eventual diferença decorrente da conversão em URV em março/1994. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Servidora Estadual Conversão dos vencimentos em URV e após para Real Alegação de que a carreira da autora foi reestruturada pela Lei Complementar nº 1.110/2010 - Eventual percentual de defasagem decorrente da conversão em URV que deve cessar com o estabelecimento de novo padrão de vencimentos que o tenha absorvido (limitação temporal) Absorção de eventual índice decorrente da conversão em URV que deve ser apurada concretamente, mediante perícia contábil Decisão reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134752-69.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023) (g.n.) O ônus da perícia deve ser suportado pela executada, pois a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de atribuir ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, consoante se depreende do julgamento do Recurso Especial nº 1.274.46/SC (Temas 671, 672 e 871), no qual restaram fixadas as seguintes teses jurídicas: (1.1) Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Ainda, nesse sentido a v. decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prova pericial determinada de ofício Honorários periciais que deverão ser recolhidos pelo devedor Tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.274.466/SC (Temas 671, 672 e 871): (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos" (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial" (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" - Hipótese de aplicação da tese 1.3 firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006306-31.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) (g.n.) Assim, intime-se a perita de fl. 298 para apresentar valor definitivo de seus honorários, esclarecendo que a perícia consiste na apuração de eventual diferença decorrente da conversão em URV, nos termos do artigo 22 da Lei 8.880/94. As partes deverão observar o disposto nos artigos 465 e seguintes do CPC. Com a apresentação da proposta, intime-se a executada para depósito no prazo de 10 dias. Int.