Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000399-91.2025.8.26.0145 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Emerson José Fexina - José Virgílio Fescina - - Mara Ramos Fexina -
Vistos. Fls. 988/1005:
Trata-se de manifestação do perito Walmir, nomeado para realização da perícia na área de engenharia, na qual, concorda em realizar os trabalhos periciais, no entanto, pede que o autor pague ao menos as despesas operacionais no valor de R$ 20.000,00, para levar a termo a perícia. Fls. 1016/1019: decisão com o julgamento dos embargos de declaração interpostos pelas partes e determinada manifestação das partes acerca da proposta pericial e manifestação do autor sobre a petição de fls. 1006/1012. Fls. 1026/1028: manifestação do perito grafotécnico concordando em realizar a perícia pelo valor de R$ 555,30, o qual corresponde a 15 UFESP'S. Ciente. Fls. 1029/1040 e documentos de fls. 1041/1050: manifestação do autor acerca da petição de fls. 1006/1012. Decisão de fls. 1051 noticiando o falecimento do autor e concedendo prazo para regularização do polo ativo. Certidão de óbito às fls. 1055/1056, qual consta a existência de herdeiros, sendo os autos suspensos para regularização (fls. 1057/1058). Manifestação de fls. 1062/1063 pugnando pelo deferimento da sucessão processual do autor a fim de constar o Espólio de Emerson José Faxina representado por Dileta Benedita Neder Paes que já figura no inventário em nome proprio. Manifestação do requerido pugnando pela extinção do feito ante a irregular habilitação, e de forma subsidiária pugna pela revogação da tutela de urgência anteriormente concedida - fls. 1064/1067. Manifestação do Espólio de Emerson José Féxina representado pela inventariante Rafaela Aparecida Fexina, pugnando pela retificação do polo ativo e impugnando as alegações da parte requerida de fls. 1064/1067. Juntou documentos - fls. 1073/1110. Determinada manifestação das partes acerca do pedido de habilitação, na qual foi impugnado pela parte requerida, aos mesmos argumentos de fls. 1064/1067. Pois bem. Por primeiro, tocante à manifestação do perito Walmir, observe-se que a decisão saneadora de fls. 906/909, por bem consignou que os honorários seriam custeados pela Defensoria Pública em virtude da gratuidade processual concedida às partes. Em que pese os argumentos lançados pelo expert, sua remuneração deverá observar os termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024 e Resolução nº 910/2023, na qual ao presente caso aplica-se os termos do item 2 - natureza 10 da Tabela Anexa à Resolução, os quais ficam arbitrados em 88 UFESPs. Diante disso, intime-se-o novamente para que informe se aceita o encargo, nos termos acima expostos. Consigno por oportuno que, em havendo aceitação, por ora os autos estão suspenso diante na necessidade de regularização do polo ativo. Indo em frente, à vista dos documentos juntados pela herdeira Rafaela (fls. 1073/1110), verifico que foi formalmente nomeada como inventariante nos autos 1000062-68.2026.8.26.0145 em tramite pela 1ª vara local (fls. 1077/1078). Nos termos dos arts. 75, VII, e 618 do CPC, cabe ao inventariante a representação judicial do espólio. Assim, fica reconhecida a legitimidade da inventariante para representar o espólio nestes autos. Já em relação a Dileta Benedita Neder Paes, considerando a alegação de existência de união estável com o "de cujus", determino sua inclusão no feito em nome próprio, na qualidade de interessada, exclusivamente para fins de apuração de eventual direito à meação. Proceda-se à sua qualificação e inclusão no polo ativo autônomo pertinente. Dando seguimento, rejeito a preliminar de irregular habilitação dos herdeiros. Os documentos de fls. 1073/1110 demonstram de forma suficiente a existência do inventário em trâmite, bem como a nomeação da inventariante, razão pela qual está regularmente constituída a representação processual do Espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Eventuais acertos internos quanto à definição de meeira, companheira, herdeiros ou interessados não interferem na legitimidade do espólio para suceder a parte falecida, tampouco inviabilizam o prosseguimento do feito. Destaca-se que a inclusão de Dileta como interessada, ocorre em nome próprio, sem repercutir na habilitação do espólio, que permanece válido como sujeito processual. Afasto o pedido subsidiário de revogação da tutela de urgência. Isso porque, a sucessão processual não altera o quadro fático-probatório que motivou a medida, razão pela qual a tutela permanece hígida. O requerido não trouxe nenhum elemento novo capaz de afastar os requisitos dos arts. 300 e seguintes do CPC; limitou-se a questionar a habilitação, a qual, como visto, está regular. Assim, não se verifica fato superveniente, modificação na situação de urgência ou perda de utilidade da medida que justifique sua revogação. Do mesmo modo, afasto a alegação de intempestividade da habilitação. Ora, a habilitação decorrente do falecimento da parte é regida pelo art. 689 do CPC e não se submete a prazo preclusivo, constituindo incidente processual destinado exclusivamente a viabilizar o regular prosseguimento do feito. A ausência de prazo específico afasta qualquer alegação de extemporaneidade. Ressalte-se que a habilitação não acarreta prejuízo ao requerido, tampouco modifica o estado do processo, razão pela qual a alegação de intempestividade carece de interesse jurídico. O espólio apenas sucede a parte falecida na exata conformação em que o feito se encontrava. E, ainda que se admitisse, por argumentação, alguma controvérsia quanto ao prazo, o que não se aplica ao caso, o transcurso temporal justifica-se pela necessidade de reunião de documentos, pela tramitação do inventário e pelos trâmites de nomeação da inventariante, configurando justa causa (art. 223, §1º, CPC). Assim, não há que se falar em intempestividade da habilitação, que se apresenta regular, adequada e necessária ao prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação movido, nos termos do artigo 691, do CPC, para incluir o ESPÓLIO DE EMERSON JOSÉ FÉXINA REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE RAFAELA APARECIDA FEXINA, no polo ativo da ação, em decorrência do falecimento de Emerson José Fexina. Cadastre-se ainda Dileta Benedita Neder Paes, na condição de interessada. Escoado o prazo para eventual recurso, certifique-se e retifique-se a autuação. Após, intime-se o perito grafotécnico para que designe da para realização da perícia e oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Com a informação da data, dê ciência as partes. Intime-se o perito engenheiro para que se manifeste sobre os honorários nos termos da fundamentação. Havendo aceitação, no mesmo ato, deverá informar a data designada, devendo a serventia prosseguir com a expedição de ofício à Defensoria para reserva. Em caso de não aceitação, retornem conclusos para substituição do expert. Int. - ADV: MARCELO JULIO BONADIA XAVIER (OAB 532008/SP), MATEUS FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 462827/SP), MARCELO JULIO BONADIA XAVIER (OAB 532008/SP), VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP), VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP)