Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0004748-81.2005.8.26.0396 (396.01.2005.004748) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ricardo Conde Camilio da Silva -
Vistos. A parte exequente juntou comprovante de pagamento visando à regularização da taxa referente à pesquisa de fl. 546. Contudo, verifica-se que o comprovante apresentado não corresponde à guia de recolhimento juntada, seja pela divergência de valores (guia no importe de R$ 38,42 e comprovante no valor de R$ 111,06), seja pela divergência quanto aos códigos de barras - os códigos de barras da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento são distintos, o que evidencia a ausência de vinculação entre os documentos. Assim, não restou atendida a determinação de fl. 552, pelo que a parte exequente fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento correto da taxa devida (cód. 434-1), no valor integral, ou esclarecer eventual equívoco. No que se refere ao pedido de fls. 551, a parte exequente requer a realização de pesquisas patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP e SNIPER) em nome de PAULO SÉRGIO RIBEIRO, cônjuge da executada, com a finalidade de eventual constrição da meação. Conforme se verifica da certidão de casamento juntada à fl. 547, a executada é casada sob o regime da comunhão parcial de bens, o que, em tese, autoriza a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio, nos termos dos arts. 1.658 e seguintes do Código Civil. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo admite a realização de pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge do executado, quando casado sob o regime da comunhão de bens, para fins de localização de bens comuns. Assim, DEFIRO o pedido de realização de pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge da executada, PAULO SÉRGIO RIBEIRO, observada a limitação da eventual constrição à meação, bem como a posterior análise da comunicabilidade dos bens localizados e das hipóteses legais de impenhorabilidade. Todavia, a efetiva realização das diligências fica condicionada ao prévio recolhimento, pela parte exequente, das taxas devidas para acesso aos respectivos sistemas, na forma da tabela de despesas processuais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo ser observado que o recolhimento é devido por CPF e por sistema requerido, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO AUED (OAB 148474/SP), FABIO AUGUSTO DE FACIO ABUDI (OAB 156197/SP), LUCAS EDUARDO MARCON SPOSITO (OAB 361158/SP)