Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1023635-32.2020.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Nivaldo Cesar Ferreira -
Vistos. Fls. 283/286: Banco do Brasil S/A opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 274/278, que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a ação monitória. Sustenta o embargante, em síntese: (i) ausência de intimação de seu patrono para regularização processual, nos termos do art. 76 do CPC; (ii) nulidade da decisão por supressão indevida da fase instrutória, diante da alegada necessidade de perícia grafotécnica; e (iii) inexistência de preclusão quanto ao direito de produzir provas. Requer a reconsideração do julgado e a reabertura da fase probatória. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Não constituem sucedâneo recursal, nem servem à rediscussão de fundamentos já enfrentados na decisão embargada. No caso concreto, não se verifica qualquer vício a ensejar integração do julgado: Quanto à alegada ausência de intimação do advogado (art. 76 do CPC): a sentença não extinguiu o processo por irregularidade de representação, mas enfrentou diretamente o mérito da demanda, à luz do art. 487, I, do CPC, inexistindo nulidade a ser sanada, uma vez que o embargante apresentou a documentação pessoal que faltava às fls. 281/282. Quanto à supressão da fase instrutória, destaca-se que o processo foi regularmente julgado. O réu impugnou a assinatura constante da cártula, transferindo à autora, nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus de demonstrar sua autenticidade. Ocorre que a autora manteve-se absolutamente inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (vide fls. 270). Não se trata de cerceamento de defesa, mas de consequência processual da inércia da parte. Quanto à alegada não preclusão do direito à prova, reconheça-se que o direito à prova não é absoluto e deve ser exercido de forma tempestiva e fundamentada. O autor deixou de requerer a produção de perícia no momento oportuno, de modo que a preclusão consumativa operou-se regularmente (CPC, art. 223). Admitir reabertura da fase instrutória, após sentença de mérito, implicaria subversão da lógica processual, comprometendo a razoável duração do processo e incentivando comportamento protelatório. O princípio da cooperação não autoriza que a inércia deliberada da parte seja convertida em direito ilimitado à instrução. Assim sendo, os embargos opostos não se prestam a sanar vícios, mas apenas a rediscutir matéria já apreciada, pretendendo conferir efeito infringente ao julgado. Por força do princípio da adstrição, não há falar que a sentença contenha quaisquer vícios passíveis de integração nesta fase, na medida em que houve julgamento nos limites da pretensão deduzida, de modo que efeito modificativo há de ser atacado via recurso próprio. De rigor, mantenho a sentença tal como lançada. Ribeirão Preto, 21 de agosto de 2025. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB 173862/SP), BRUNA SEPEDRO COELHO RICIARDI (OAB 241746/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)