Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000288-40.2019.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto Irmãos Berardo Ltda - Wagner Aparecido Bolognesi -
Vistos. Fls. 474/476: Verifica-se dos autos que não foram encontrados bens passiveis de penhora, pugnando a exequente que a penhora recaia sobre faturamento da empresa. Em casos que tais, plenamente cabível a penhora sobre faturamento da empresa executada, como vinha sendo decidido pelos Tribunais, ainda sob a égide do antigo CPC: "O artigo 620 do Código de Processo Civil, que consagra o principio da menor onerosidade, não visa proteger o devedor desidioso e de má-fé, cuja única preocupação é privar o credor daquilo que lhe é devido, atentando contra a efetividade do processo. II A finalidade precípua do principio da menor onerosidade é assegurar a defesa do patrimônio do executado de boa-fé, possibilitando a satisfação do débito de forma menos gravosa e, consequentemente, mais justa. III Se um determinado meio mostrar-se inidôneo à satisfação do interesse creditício, deve-se perseguir outro meio que, em respeito à menor onerosidade, promova de maneira efetiva o pagamento do débito sub judice. IV Admissível a penhora sobre o faturamento mensal da executada, conquanto não haja, no caso concreto, meios de constrição judicial que sejam menos gravosos para o devedor. (RT 771/401). Neste passo, defiro parcialmente o pedido e determino a realização de penhora sobre o percentual de 10% (dez por cento) do faturamento mensal bruto da empresa executada. Todavia, deverá a exequente carrear aos autos a memória de cálculo do quantum debeatur devidamente atualizada. Nos termos do § 2º do artigo 866 do Código de Processo Civil nomeio como depositário o representante legal da empresa, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da divida, até que se perfaça o total do crédito. Sem prejuízo, intime-se o executado para colacionar aos autos, no prazo de vinte (20) dias: a) Balanços patrimoniais e demonstrações de resultado (DRE) dos últimos três exercícios; b) ECD e ECF transmitidas; c) Relação de contas bancárias ativas; d) Extratos bancários dos últimos 12 meses. No mandado de penhora a ser expedido deverá constar o valor atualizado do débito, o qual a penhora não poderá ultrapassar. Efetuada a penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu representante legal. Os demais pedidos serão analisados oportunamente, após o cumprimento da presente medida. Int. - ADV: RODRIGO BALDOCCHI PIZZO (OAB 201993/SP), PEDRO JOSE MIOTTO NETO (OAB 323401/SP)