Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Camila Somenzari Forte (OAB 434374/SP), César Augusto Fávero (OAB 74409/RS) Processo 1032684-07.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mara Marcia Brand Biagi Camargo, João Carlos Biagi Camargo - Exectdo: Hotel Laghetto Gramado Ltda Scp Stilo Borges -
Vistos. Fls. 100/103. Recebo os embargos de declaração opostos pela requerente, eis que tempestivos. Todavia, rejeito-os, por entender não haver omissão a ser sanada. Quanto à alegação da embargante de que a decisão foi omissa em relação à análise da legitimidade passiva da parte executada, verifica-se que tal questão foi devidamente enfrentada na decisão de fls. 95/97. Consta expressamente que a responsabilidade da executada foi analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada a tese de ilegitimidade passiva, uma vez que a relação entre as partes foi considerada de consumo, e não um contrato de investimento. Além disso, a executada possui responsabilidade solidária, por ser sócia ostensiva da empresa ATHIVABRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Ressaltou-se, ainda, que nas Sociedades em Conta de Participação, por se tratarem de sociedades despersonificadas e sem personalidade jurídica própria, a responsabilidade recai exclusivamente sobre o sócio ostensivo, conforme previsto no art. 991 do Código Civil, o que justifica sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. É o entendimento assente da jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Em realidade, a parte embargante se insurgiu contra o julgamento favorável visando obter pronunciamento desnecessário, uma vez que a decisão interlocutória é clara ao reconhecer a legitimidade passiva da ré na demanda, com fundamento na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação consumerista. Com isso, não verificada a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como acolher os embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. Int.