Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1033646-64.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Almeida & Barreto Engenharia Ltda - Apdo/Apte: Antonio Henrique de Souza - Apda/Apte: Andrea Conceição da Silva Souza -
Vistos. 1. O recurso de apelação interposto pelos réus veio desacompanhado do respectivo preparo, tendo em vista o pedido de justiça gratuita formulado na contestação e razões recursais. Destarte, analisados os autos, conclui-se pelo indeferimento da pretensão. Com efeito, a gratuidade da justiça é exceção, e não regra, e os requisitos instituídos no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil hão de ser avaliados à luz do que dispõe a Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, que determina que a assistência jurídica integral e gratuita é devida aos que comprovarem insuficiência de recursos. O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o tema na Seção IV, do Capítulo II, revogando expressamente diversos artigos da Lei nº 1.060/50 (art. 2º, 3º, 4º, §§ 1º a 3º, 6º, 7º, 11, 12 e 17), nos termos do seu artigo 1.072, inciso III. Nesse passo, o Juízo não está vinculado à apreciação do estado de pobreza da parte baseado exclusivamente em declaração de incapacidade financeira, ainda mais quando presentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No caso concreto, os réus pugnaram pela concessão do benefício na contestação, mas o pedido não foi apreciado. Para tanto, juntaram declarações de IR dos últimos 03 anos, sendo que na última, totalizaram, juntos, rendimentos mensais superiores a R$ 6.500,00, ou seja, quantia superior a 03 salários-mínimos utilizados como parâmetro para serem representados pela Defensoria Pública. Assim, ausente qualquer demonstração de alteração da situação financeira, deve ser mantido o indeferimento inicial, não sendo possível a concessão do benefício, pois a pretensão onera indevidamente o Estado e compromete o instituto da gratuidade, desnaturando-o. 2.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos réus, devendo estes, sob pena de deserção, recolher o valor das custas de preparo atualizado, no prazo de 05 dias, nos termos, do § 7º, do art. 99 do CPC. 3. Intime-se. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Elisangela Florêncio de Farias (OAB: 252086/SP) - Danilo Bergamasco Fernandes (OAB: 377610/SP) - 4º andar