Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003348-72.2023.8.26.0270/SP
EXEQUENTE: DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)
EXECUTADO: JOSIANE DE FATIMA ALMEIDA BLEZINS MORAES 40049964810
ADVOGADO(A): EDENILSON CLAUDIO DOGNANI (OAB SP275134)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade com impugnação ao bloqueio de valores, apresentada pelo cônjuge da executada.
REJEITO liminarmente a exceção de pré-executividade, pela falta de legitimidade do excipiente. Afinal, seu nome consta no contrato apenas como cônjuge anuente, e não houve direcionamento da execução em seu desfavor.
As matérias levantadas (nulidade do título e excesso de execução) de modo nenhum podem ser debatidas por ele, e sequer o poderiam pela executada, já que nitidamente não são matérias de ordem pública ou que dispensam dilação probatória.
A alegação de nulidade da citação, se não lançada por mera desatenção, beira a má-fé. A executada foi citada em cartório (evento 87, CERT95), e posteriormente, habilitou-se nos autos por meio de advogado.
No que toca à impenhorabilidade, o cônjuge postula liberação de valores da cônjuge que já foram objeto de decisão (evento 210, DEC253). Não há mais nada que se decidir a esse respeito.
Por fim, a decisão que deferiu a penhora via SISBAJUD já estabeleceu a reserva e imediato desbloqueio de metade dos valores encontrados (evento 302, DEC336), garantindo a meação.
Nesses termos, não havendo impugnação específica ao último bloqueio (evento 321, DETSISPARTOT1), converto-o em penhora.
Providencie-se a imediata transferência de metade dos valores para conta judicial, e a liberação do restante em favor do cônjuge.
Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, que deverá juntar o Formulário de MLE devidamente preenchido.
Intime-se. Cumpra-se.
Itapeva, 26 de maio de 2026.