Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Rafael Pinheiro Aguilar (OAB 184818/SP), Michelle Alicia Pinto (OAB 195587/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 54224/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP) Processo 1021022-61.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: MARIA DE FATIMA TREFIGLO VALETE - DenunLide: Allianz Seguros S/A, FOGO'S CHURRASCARIA LTDA - 1) Ciência do trânsito em julgado. 2) Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1631/2015 (DJE, Caderno Administrativo, 11/12/2015, p. 8), devendo o procurador acessar o portal e-SAJ, menu "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". 3) No cumprimento de sentença relativo a PROCESSO ELETRÔNICO, na forma do art. 1.285 das NSCGJ, é dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV, do § 2º, do art. 1286. 4) O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deverá ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, par. único, e art. 524, ambos do CPC. 5) Nas ações acidentárias, apresentar demonstrativo do débito atualizado ou pugnar pela apresentação de cálculos pelo INSS (execução invertida, nos termos do art. 361-A das NSCGJ). 6) Nos termos da Lei nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº 17.785/2023, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, o cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença recebido por peticionamento intermediário a partir de 03/01/2024- ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, na guia DARE, código 230-6. Para gerar a guia da taxa judiciária (DARE), acesse: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new 7) No caso de instauração de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. 8) O exequente, no momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2390521/SP (2023/0195503-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FOGO'S CHURRASCARIA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL PINHEIRO AGUILAR - SP184818
GLEDSON MARQUES DE CAMPOS - SP174310
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
MARIANA FERNANDES CONRADO - SP330809
MICHELLE ALICIA PINTO - SP195587
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
GABRIEL FELIPE NAMI INÁCIO - DF066940
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA TREFIGLIO VALENTE
ADVOGADO: RAFAEL PINHEIRO AGUILAR - SP184818
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
INTERESSADO: CELSO LUIZ DURAN ANTUNES
INTERESSADO: MARCELO GUINDANI
INTERESSADO: RODRIGO FOCHEZATTO DA COSTA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2390521/SP (2023/0195503-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FOGO'S CHURRASCARIA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL PINHEIRO AGUILAR - SP184818
GLEDSON MARQUES DE CAMPOS - SP174310
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
MARIANA FERNANDES CONRADO - SP330809
MICHELLE ALICIA PINTO - SP195587
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
GABRIEL FELIPE NAMI INÁCIO - DF066940
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA TREFIGLIO VALENTE
ADVOGADO: RAFAEL PINHEIRO AGUILAR - SP184818
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
INTERESSADO: CELSO LUIZ DURAN ANTUNES
INTERESSADO: MARCELO GUINDANI
INTERESSADO: RODRIGO FOCHEZATTO DA COSTA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).