Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000620-09.2024.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A - Ricardo Pagan Marion -
Vistos. Fls. 411/425: Ciência da interposição do agravo de instrumento (Proc. nº: 2158208-77.2025.8.26.0000). Anote-se. Mantenho a decisão de fl. 397 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o efeito suspensivo deferido (fl. 463), fica suspenso o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto, que deverá ser comunicado pela parte interessada. Fls. 433/461: Os elementos indicativos apresentados colocam sérias dúvidas sobre a necessidade da parte ao benefício. Nesse sentido, não foram oferecidos elementos que pudessem viabilizar o deferimento do benefício, como a apresentação de todos os documentos solicitados à fl. 343, dentre eles os extratos bancários de todas as contas, facilmente obtidos pela parte. A falta desses documentos (extratos das contas de todos os bancos cadastrados no relatório do sistema registrato fls. 447/449), impede a comprovação da atual situação econômica do executado, uma vez que à fl. 379 é possível identificar a existência de movimentação financeira em outras contas, cujo extrato o executado deixou de apresentar, inviabilizando a conclusão de que sua condição financeira a ponto de justificar a isenção de custas processuais sem comprometer seu sustento. Além disso, o juízo, diante da dúvida existente, reiterou a apresentação de documentos (fl. 397), o que não foi cumprido integralmente, de onde se extrai que, agora, não há mais dúvidas sobre a desnecessidade do benefício, até porque a parte sequer se dignou em justificar a inércia. Sem falar pela contratação de patrono particular e uma renda mensal declarada acima de R$ 10.000,00 (fl. 378), circunstâncias que, em conjunto, materializam indícios de capacidade de arcar com o custo do processo e afastam a presunção de veracidade de suas alegações. Dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza e, por conseguinte, não geram direito ao benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes. Consequentemente, não tendo a parte demonstrado a sua miserabilidade processual, não há razão para se deferir o pedido de gratuidade. Nesse sentido o Colendo STJ: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 178.244-RS - Relator Ministro Barros Monteiro).
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado. Intime-se. - ADV: NELSON FRANCISCO TEMPLE BERGONSO (OAB 238195/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), MARILENE DE CAMPOS UBIALLI (OAB 92993/PR)