Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005117-89.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Selma Moreira da Silva - Paulo Henrique Borniotti - - Manoel Raimundo Ferreira - - Noeli Machado de Carvalho - - Francisco de Assis Torres de Carvalho - - Luciana Haruko Nishida - - Cristiane Yoko Nishida - - Nancy Aldrovandi e outros - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido de adjudicação compulsória proposta por Selma Moreira da Silvaem face de Cristiane Yoko Nishida, Elizete Aparecida Grizotti Borniotti, Francisco de Assis Torres de Carvalho, Leonie Blanche Aldrovandi Rodrigues de Moraes, Luciana Haruko Nishida, Lucy Helen Mitiko Nishida, Manoel Raimundo Ferreira, Marco Antonio Tnoshiaki Nishida, Nancy Aldrovandi, Noeli Machado de Carvalho e Paulo Henrique Borniotti DETERMINO a adjudicação a requerente do lote 08 da Quadra G do loteamento denominado Núcleo Residencial Professor Dr Carlos Aldrovandi, nos termos requeridos na inicial, uma vez que todos requisitos legais foram cumpridos, expedindo-se competente carta de adjudicação para registro definitivo junto ao Serviço do Registro de Imóveis da cidade de Indaiatuba. Custas na forma da lei. Sem verba honoraria em razão da boa-fé dos réus, quanto igualmente da inexistência de procura anterior à propositura do pedido. Fixo os honorários do Curador Especial nomeado nos autos no valor máximo previsto em tabela, expedindo-se a competente certidão, após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, caso haja pedido da parte requerente, autorizo a emissão dos termos de abertura e de encerramento da carta de adjudicação (506003), que deverá constar o número da folha inicial e final do processo, além da senha dos autos para o devido acesso pelo Oficial de Registro ou Tabelião, nos termos do artigo 1273-A, inciso I, das Normas de Serviço da ECGJ, mediante o recolhimento das respectivas custas na guia FEDTJ, código 130-9, nos termos do Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.462/2017, ficando a parte dispensada no caso de beneficiária da justiça gratuita. Após a assinatura dos termos, fica a parte interessada intimada para a sua remessa, por meio eletrônico, ao Cartório de Registro de Imóveis para as providências pertinentes. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. P.I.C. - ADV: MARIA DE LOURDES FELIX PEREIRA (OAB 365641/SP), JULIANA CONDE GOBETTI (OAB 304243/SP), JULIANA CONDE GOBETTI (OAB 304243/SP), ANGELA MARIA RIBEIRO VALEZI (OAB 105423/SP), CANDIDA AUGUSTA AMBIEL (OAB 156265/SP), CANDIDA AUGUSTA AMBIEL (OAB 156265/SP), CANDIDA AUGUSTA AMBIEL (OAB 156265/SP), CANDIDA AUGUSTA AMBIEL (OAB 156265/SP), CANDIDA AUGUSTA AMBIEL (OAB 156265/SP)