Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1053832-98.2024.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: COLEGIO MAIA LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO ALEIXO DA COSTA (OAB SP200564)
ADVOGADO(A): DARLLAN MATHEUS ALEIXO DA COSTA (OAB SP479367)
EXECUTADO: WILLIAN FERNANDES MANTOANI
ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS (OAB SP205029)
EXECUTADO: JENNIFER COUTINHO FABRI
ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS (OAB SP205029)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JENNIFER COUTINHO FABRI e outro, nos autos da execução de título extrajudicial que lhes move COLÉGIO MAIA LTDA, sob o argumento de nulidade do título por ausência de liquidez, em razão do suposto desacordo entre o índice de correção monetária previsto contratualmente e aquele aplicado na planilha apresentada com a inicial. Requereram, ainda, a concessão de efeito suspensivo, gratuidade da justiça e condenação do exequente em honorários sucumbenciais.
O exequente apresentou impugnação, sustentando a regularidade do título, afirmando que o contrato de prestação de serviços educacionais está devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, preenchendo os requisitos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil, bem como que os valores executados observam os encargos legais e contratuais incidentes sobre as mensalidades inadimplidas.
É o relatório. Decido.
1) A exceção de pré-executividade é admitida para o reconhecimento de matérias de ordem pública, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso concreto, a alegação central refere-se à ausência de liquidez do título executivo, sob o fundamento de aplicação de índice de correção monetária diverso do previsto contratualmente.
Todavia, verifica-se que a execução está fundada em contrato de prestação de serviços educacionais devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, documento que se enquadra como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil.
A eventual discussão acerca do índice de correção monetária aplicado, bem como sobre o montante do débito atualizado, não afasta, por si só, a liquidez do título, podendo configurar, quando muito, alegação de excesso de execução, matéria que demanda dilação probatória e via adequada para sua apreciação.
A liquidez não se confunde com a concordância do executado quanto ao valor apresentado, mas sim com a possibilidade de apuração do débito mediante simples cálculo aritmético, o que se verifica na hipótese, diante da existência de planilha discriminada.
Assim, não se constata, de plano, nulidade do título executivo ou ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade aptos a ensejar a extinção da execução pela via estreita da exceção de pré-executividade.
Diante da rejeição da exceção, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Rejeitada integralmente a exceção de pré-executividade, não há falar em condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais nesta fase.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
2) Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e
b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e
c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação.
Intimem-se