Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1017361-36.2023.8.26.0348/SP
EXEQUENTE: FLUID POWER HYDRAULICS LTDA
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB SP191958)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 201: A intimação do devedor para indicar onde se encontram os bens penhoráveis, sob pena de aplicação de multa nos termos do artigo 774 do CPC, por se tratar de ato personalíssimo, deve ser realizada pessoalmente, não bastando a intimação através do advogado constituído nos autos, conforme iterativa jurisprudência do TJSP. Nesse sentido:
"Agravo de Instrumento Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença Determinação para cumprimento de decisão proferida anteriormente, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Necessidade de intimação pessoal do ora agravante para cumprimento da decisão, não bastando a intimação de seu patrono Aplicação da multa prevista no artigo 774 do CPC Inadmissibilidade Sanção que deve ser afastada Recurso provido." (Agravo de Instrumento nº 2038874-54.2022.8.26.0000, da Comarca de Santos, julgado em 5 de abril de 2022, Desembargador Relator THIAGO DE SIQUEIRA, destaquei).
"RECURSO Reconhecimento da intempestividade da resposta apresentada pela parte agravada. EXECUÇÃO É dever do executado indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização (arts. 772, III e 774, V, CPC/2015) - A intimação para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, CPC/2015, deve ser pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono - Reforma da r. decisão agravada quanto à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774, III, CPC, por ausência de intimação pessoal da executada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não configurada. (...). Recurso provido." (Agravo de Instrumento nº 2236303-63.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, julgado em 7 de fevereiro de 2022, Desembargador Relator REBELLO PINHO, destaquei).
Com isso, a intimação da executada para indicar onde se encontram os bens livres e desembaraçados, passiveis de penhora, em cinco dias, nos termos do artigo 772, V, do CPC, sob pena de fixação de multa nos termos do disposto no artigo 774, § único do CPC, deve ser pessoal, não bastando a intimação por meio do advogado constituído nos autos.
Assim, providencie o exequente o recolhimento das despesas necessárias à intimação da executada pelo correio. Após, expeça-se o necessário para a intimação da executada, na pessoa do seu Sócio Administrador Bruno Fernandes Pontes.
Intime-se
RODRIGO SOARES
22/05/2026