Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Coflex Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.
Agravado: Estado de São Paulo Comarca: São Bernardo do Campo Voto nº 24.274 AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Pretensão de declaração de nulidade de CDA, em virtude de ausência de procedimento administrativo e da notificação do lançamento Desnecessidade de notificação ou processo administrativo para execução do crédito tributário de decorrente de ICMS Artigo 150 do Código Tributário Nacional e 57 da Lei nº 6.374/89, Súmula 436 do STJ e Súmula 26 do TJSP Regularidade formal CDA revestida de todos os requisitos legais, permitindo ao contribuinte o conhecimento de seu teor e exercício de eventual defesa contra a exação Precedentes Decisão mantida Recurso improvido. Assim, a CDA cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 202 do CTN e artigo 2º da LEF, a afastar a alegação de nulidade, pois "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas" (STJ, AgInt no REsp 1820197/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/02/2020). Verifica-se, cristalinamente, que não houve qualquer prejuízo à defesa dos executados, de modo que é de rigor a rejeição das alegações suscitadas. Portanto, não tendo à excipiente/executada comprovado a verossimilhança de suas alegações, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, configuram-se regulares as Certidões de Dívida Ativa, nos termos dos artigos 202 e 204 do Código Tributário Nacional. Nesse mesmo sentido há diversos entendimentos: ACÓRDÃO.
Intimação - ADV: Maria Virginia Bello J Bento Vidal (OAB 105664/SP), Debora Serrano Rodrigues Souza (OAB 107436/SP), Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB 152378/SP), Marcelo Eduardo Faggion (OAB 170682/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Leandro Marcelo Cabianca (OAB 322182/SP) Processo 0000532-48.2001.8.26.0063 - Execução Fiscal - Reqdo: Cerâmica J. K. Ltda -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada Cerâmica JK Ltda em face da União Federal - PRFN. A excipiente/executada alega, em síntese: admissão da exceção; nulidade da CDA e prescrição do débito (intercorrente). A excepta/exequente, primeiramente refutou como preliminares o não cabimento da exceção no caso em tela. No mérito rechaçou os pontos questionados pela excipiente, afirmando: a regularidade da CDA em debate e insurge-se em face da alegada prescrição do débito. Pugnou pela improcedência total da objeção e requereu o prosseguimento da execução. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Preliminarmente, cabe frisar que a Exceção de Pré-Executividade, medida de criação doutrinária e respaldo jurisprudencial, tem por escopo levar ao magistrado, mesmo antes de estar seguro o juízo, o conhecimento de matérias suscetíveis de apreciação de ofício, objetivando, assim, a extinção do processo executivo. Certo é que as matérias veiculadas por meio da exceção devem ser demonstradas de plano, prescindindo, pois, de qualquer dilação probatória, eis que não se confunde com a demanda incidental dos embargos do devedor. A presente execução tramita regularmente desde o ano de 2001. A execução seguiu sua tramitação normal e a exequente em todo o momento processual diligentemente buscou a satisfação do seu crédito. Menciona-se que todos os requerimentos de suspensão de prazo pela exequente se deram devido a acordos de parcelamento realizados pelo executado. Desta forma, os acordos entabulados interrompem a prescrição do débito em debate, especialmente, pois houve reconhecimento da dívida e a negociação de um novo prazo para pagamento. Neste sentido resta evidenciada a confissão da dívida e que a CDA foi absolutamente clara, tanto que o executado reconheceu o débito e entabulou acordos no curso da execução. Ressalte-se ainda que, desde o início da execução o excipiente/executado constituiu advogado (fl. 7 - oportunidade em que ofereceu bem em garantia), e que em momento algum durante mais de 2 (duas) décadas foi alegada qualquer nulidade da CDA. Não foram demonstrados vícios de lançamento ou de inscrição que pudessem macular as certidões. Destaca-se que os títulos executivos estão regulares. A(s) CDA(s) que instrui(em) os autos preenchem todos os requisitos legais, ademais a simples leitura dos títulos executivos não deixa dúvida quanto a sua higidez, tanto foi objeto de análise pormenorizada pela executada ao longo de mais de 20 anos. Esse é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento nº 2122424-39.2025.8.26.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2012693-50.2021.8.26.0000, da Comarca de Santos, em que é agravante ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS, é agravado MUNICÍPIO DE SANTOS. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ FEDERIGHI (Presidente sem voto), BURZA NETO E ROBERTO MARTINS DE SOUZA. São Paulo, 31 de março de 2021. RICARDO CHIMENTI - Relator. EMENTA. Execução Fiscal. Multa de ISS do exercício de 2016. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta. Insurgência da excipiente. Desacolhimento. Nulidade da CDA. Caso concreto em que o título se mostra hígido. Presença dos requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, inciso III e § 6º da Lei n. 6.830/80, e no art. 202, inciso III e parágrafo único do CTN. Precedente do STJ. Juros e Correção. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (Lei nº 3750/71 - Código Tributário Municipal). Regularidade. Inteligência da tese firmada no ARE 1.216.078 e nos quartos embargos de declaração no RE 870947. Decisão mantida. Recurso ao qual se nega provimento. Também, não há que se falar em prescrição do débito, pois no caso dos autos houve citação válida e foram encontrados bens em nome da executada (imóvel devidamente penhorado). Ademais, não houve inércia da parte exequente/excepta, agindo de forma diligente durante todos esses anos de tramitação dos autos, o que a própria exequente reconhece na petição de fls. 532/544 contabilizando todas as tentativas de hasta pública do bem penhorado, porém sem sucesso, bem como os acordos entabulados. Outrossim, não há que se falar em prescrição intercorrente, posto que houve efetiva constrição patrimonial (Auto de Penhora de fl. 21 e devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis ) e a efetiva citação (pessoal fl. 12 e assistido por advogada constituída - fl. 07), aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente Assim, por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos conta, REJEITO em todos os seus termos a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela excipiente/executada. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, tendo em vista que incabível na hipótese de rejeição de exceção de pré-executividade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 576.119; REsp nº 818.885/SP). Decorrido prazo sem apresentação de recurso manifeste-se o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se.