Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1023263-94.2024.8.26.0554 - Monitória - Pagamento - CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. -
Vistos. CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S/A ajuizou esta ação em face de ATWALOG ADONAI TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA., alegando que foi contratado e prestou à ré os serviços descritos na inicial, mas ela não quitação os montantes devidos em razão desse ajuste. Diante disso, o autor pediu a expedição de mandado de pagamento e, ao final, a constituição do título executivo a seu favor. Muito embora tenha sido regularmente citada (fl. 97), a requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar sua resposta (fl. 98). É o relatório. Decido.
Trata-se de ação monitória em que o requerente pleiteia a expedição de mandado de pagamento e, ao final, a constituição de título executivo em seu favor. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos. E merece integral acolhimento a pretensão deduzida pelo autor. Com efeito, depreende-se do artigo 700, caput e incisos I a II, do Estatuto Adjetivo, que a monitória exige a presença de três requisitos: a) a existência de prova escrita da dívida; b) seja o documento desprovido de eficácia executiva; c) o objetivo da ação seja o pagamento de quantia, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda o adimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer. E tem-se por prova escrita, para os fins da ação monitória, todo e qualquer documento idôneo e merecedor de fé, que possibilite ao magistrado, ao menos em sede de cognição sumária, concluir pela plausibilidade do direito invocado pelo credor. Pois bem, no caso dos autos, a petição inicial encontra-se acompanhada do termo de adesão (fls. 31/34) e das faturas de prestação de serviço (fls. 36/43), documentos que preenchem os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil. E em se tratando de direitos disponíveis, a falta de defesa implica revelia, cujo principal efeito é a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, a teor do artigo 344 do Estatuto Adjetivo, sendo que tal ficção, embora relativa, só não prevalece se os elementos carreados aos autos a infirmarem, situação inocorrente neste caso. Por fim, não havendo qualquer questionamento à exatidão do cálculo da dívida, deve ele prevalecer para fim de apuração do quantum em aberto (fl. 35). Ante todo o exposto, julgo procedente esta ação movida pelo CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. em face de Atwalog Adonai Transportes e Logísticas Ltda., declarando constituído o título executivo no montante de R$ 17.130,60 (dezessete mil, cento e trinta reais e sessenta centavos), monetariamente corrigido e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da lide. E em consequência, é de se extinguir o presente feito, com a apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da sucumbência, a requerida arcará com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Estatuto Adjetivo. P.I.C. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)