Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000901-30.2016.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Classe Unicaa do SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Paronizados -
Vistos. Fl. 668: Indefiro a pesquisa de ativos do devedor através do sistema SNIPER. Na forma do Comunicado Conjunto nº 680/2022, item 2) No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (bases de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarações listadas no Registro Especial Brasileiro). Portanto, as informações pesquisadas pelo sistema nesta oportunidade não se mostram uteis a encontrar patrimônio do devedor apto a satisfazer o débito. Ademais, a consulta tem caráter excepcional, cabível nas hipóteses previstas pela Lei Complementar nº 105/01 que, em seu art. 1º, §4º e incisos, estabelece: "Art. 1º. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...) § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa." No caso dos autos, a situação não se insere em nenhuma das hipóteses da Lei. Além disso, não há demonstração de quaisquer indícios de ocultação de patrimônio do executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Magistrado que indeferiu o pedido da instituição exequente/agravante de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) - Providência que depende da intervenção do Poder Judiciário - Plataforma já implementada neste Tribunal de Justiça - Comunicado Conjunto n. 680/2022 de 10.11.2022, disponível e integrado ao SAJ em 16.12.2022 - Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida que implica em quebra de sigilo - Precedentes - Insurgência descabida - Ausência de proporcionalidade e razoabilidade no caso - Inexistência de indicativo de ocultação de patrimônio - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2316387-46.2024.8.26.0000; Relatora LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j. 23/10/2024). Nova manifestação em 10 dias. No silencio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MARILIA GOES GUERINI (OAB 435829/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)