Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1009455-40.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Andrea Gonçalves de Faria de Mello -
Vistos. Fls. 171/177:
Trata-se deexceção de pré-executividadeoposta pela executada alegando, em síntese, a nulidade da execução por: a) ausência de constituição em mora; b) ausência de título executivo válido; c) nulidade da conversão do rito de busca e apreensão para execução; d) ilegalidade do arresto e necessidade de liberação dos valores. A exequente apresentou impugnação (fls. 187/192), refutando os argumentos da executada. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade processual concedida à executada, tendo em vista que está representada por advogado dativo (fls. 178) e que a Defensoria Pública do Estado utiliza o parâmetro de renda mensal inferior a três salários-mínimos para concessão de assessoria jurídica, que por sua vez também serve de baliza para concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Conheço a matéria alegada pelo excipiente por se tratar de matéria de ordem pública e não demandar dilação probatória. No tocante à ausência de constituição em mora, não assiste razão à executada, pois compulsando-se a Cédula de Crédito Bancário nº 1.00113.0000286.22 (fls. 58/60), observa-se que o endereço fornecido pela própria contratante é o mesmo para o qual foi encaminhada e entregue a notificação extrajudicial, conforme atesta o Aviso de Recebimento digital (fls. 62). Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura no referido aviso seja a do próprio destinatário, conforme entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1132, do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de ausência de título por falta do contrato original também não subsiste. O processo foi instruído com cópia da Cédula de Crédito Bancário (fls. 58/60), documento que goza de força executiva por expressa previsão legal (Artigo 28 da Lei nº 10.931/2004). A via apresentada é perfeitamente legível e contém todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo dúvida razoável sobre a existência da obrigação que demande a juntada da via física original neste momento. Quanto à nulidade da conversão, melhor sorte não assiste à excipiente. No rito da busca e apreensão, a citação ocorre após o cumprimento da liminar. Não tendo sido localizado o bem (fls. 87), a legislação facultou ao credor a conversão da ação em execução, conforme o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. A decisão que deferiu a conversão (fls. 120/125) determinou a citação pessoal da executada para o pagamento da dívida no rito executivo. O arrestoonlinevia SISBAJUD (fls. 162/166) foi realizado na modalidade de arresto executivo, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, que independe de citação prévia quando o devedor não é localizado. Por conseguinte, não há que se falar em ilegalidade do arresto, o qual fica convertido em penhora.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Decorrido o prazo recursal, expeça-se MLE em favor da exequente, mediante apresentação do formulário respectivo. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), HELDER HENRIQUE FELICIO (OAB 327852/SP)