Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000251-73.2025.8.26.0638 (processo principal 1000564-51.2024.8.26.0638) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Honorio Tomokazu Massuda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença visando compelir a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a cumprir obrigação de fazer consistente em proceder à incorporação dos décimos da "Gratificação Executiva" na remuneração do exequente, à razão de 1/10 por ano, bem como à inclusão da Gratificação Executiva na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), com o respectivo apostilamento. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) comprovou ter realizado o apostilamento, nos moldes determinados no título executivo judicial (fls. 93/96), mas intimada para esclarecer porque não havia incluído os adicionais nos vencimentos do autor, informou que a partir de 1º de janeiro de 2025, foi instituída a carreira de Policial Penal, cuja remuneração é realizada exclusivamente por meio de subsídio, nos termos da Lei Complementar nº 1.416/2024, ficando vedado o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária. Ademais, aduziu que o exequente fará jus apenas ao período de precatório, conforme os limites legais estabelecidos (fl. 193/196). E, realmente, assiste razão ao Estado. Se não, vejamos. A Lei Complementar Estadual nº 1.416, de 26 de setembro de 2024, instituiu a carreira de Policial Penal e estabeleceu que a remuneração será realizada exclusivamente por meio de subsídio, vedando expressamente o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária, exceto aquelas dispostas no rol do artigo 31 das Disposições Gerais da aludida lei. Talvez essa previsão já bastasse. Porém, o assunto é tão importante que algumas vantagens, outrora conferidas aos ocupantes dos cargos ou funções-atividade de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, foram especificamente excluídas por conta da transformação para a carreira de Policial Penal, consoante dispõe o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei 1.416/2024. De especial relevância para o caso concreto é o inciso VI desse artigo: Artigo 2º - Não se aplicam aos policiais penais, por estarem absorvidos no valor do subsídio fixado para os Níveis e Categorias instituídos pelo artigo 11 desta lei complementar, em decorrência do disposto no artigo 1° destas disposições transitórias: VI - as vantagens pecuniárias de que tratam os itens 6 e 7 do § 2° do artigo 1° destas disposições transitórias. O art. 1º, §2º, item 6, alínea "b", por sua vez, refere-se expressamente às vantagens pecuniárias recebidas por força de decisão judicial transitada em julgado. As Turmas Recursais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo têm reiteradamente decidido, em casos análogos envolvendo a Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS), que a superveniência da LC 1.416/2024 torna inexequível a obrigação de fazer consistente em realizar o próprio apostilamento da gratificação. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Decisão agravada que em cumprimento rejeitou os argumentos da FESP e determinou o apostilamento da verba GESS. Título judicial que versou apenas sobre o direito do autor, Agente de Segurança Penitenciária, ao recebimento da verba Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS) enquanto lotado em unidade integrada ao SUS e até a data de sua aposentadoria. A LC nº 1.416/2024 exclui a GESS do rol de vantagens aplicáveis aos Policiais Penais, tornando o apostilamento materialmente impossível e juridicamente incompatível com o novo regime de subsídio. Além disto, o autor está aposentado desde 6.9.2023, que reforça a desnecessidade de apostilamento do título. Agravo provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a inexequibilidade da obrigação de apostilamento da verba GESS, mantida a obrigação de pagamento de verbas pretéritas conforme título judicial. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001439-98.2025.8.26.9061; Relator (a): Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Americana - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 05/09/2025; Data de Registro: 05/09/2025) " "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão agravada que em cumprimento de sentença indeferiu o pedido de apostilamento da verba "Gratificação Especial de Suporte à Saúde" (GESS) ao cálculo do subsídio do autor - Título judicial que versou apenas sobre o direito do autor ao recebimento da verba GESS, prevista no art. 20 da LCE nº 1.157/11 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 57.741/12 - Limitação da condenação ao início da vigência da LCE n° 1.416/24, pois o art. 2º V das Disposições Transitórias da LCE nº 1416/24 veda o pagamento da verba GESS aos cargos de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária transformados em policiais penais - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0110524-70.2025.8.26.9061; Relator (a): Silvio José Pinheiro dos Santos; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Cardoso - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/09/2025; Data de Registro: 01/09/2025)". Já há, inclusive, ao menos um precedente que trata particularmente acerca da incidência da GESS sobre adicional temporal (sexta-parte), no mesmo sentido dos anteriormente citados. Veja-se: "RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE - GESS. ADICIONAL TEMPORAL-SEXTA-PARTE. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.416/2024. 1. A GESS, por sua natureza remuneratória, sobre ela incide os adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte). 2. A Lei Complementar nº 1.416/2024 unificou as carreiras de agente de segurança penitenciária e agente de escolta e vigilância penitenciária, passando a denominar o novo cargo de policial penal, e previu a absorção da GESS no valor do subsídio do servidor, de sorte que a partir da vigência daquela lei complementar mostra-se indevido o pagamento daquela gratificação como verba autônoma. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004995-90.2024.8.26.0198; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Franco da Rocha - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025)". A ratio decidendi dos precedentes acima aplica-se integralmente ao caso em tela, pois o artigo 2º das Disposições Transitórias da LC 1.416/2024 excluiu tanto a GESS (no inciso V), quanto as vantagens recebidas por força de decisão judicial transitada em julgado (no inciso VI). Logo, é impossível a implantação mensal da Gratificação Executiva nos proventos do exequente. A principal diferença entre esses precedentes e a hipótese dos autos é, justamente, que os julgados versam sobre a GESS e não sobre a Gratificação Executiva. Esta, conforme destacado no precedente citado pela parte exequente, é uma vantagem genérica, de caráter permanente. Nada obstante isso, tendo em vista a instituição do regime de subsídios para a carreira de Policial Penal, é preciso ter em mente o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 3228. Com efeito, em data recente, ao examinar a Lei Complementar n.º 238/2002, do Estado do Espírito Santo, que previa o pagamento e incorporação de gratificações por exercício de cargo em comissão ao subsídio de membros do Ministério Público, o Pretório Excelso decidiu que o pagamento em si é compatível com o regime de subsídios, mas que a incorporação dessas gratificações ao subsídio viola o artigo 37, inciso V, da Constituição da República. Foi o julgado assim ementado: Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Gratificações por exercício de função. Membros do Ministério Público estadual. Procedência parcial. I. Caso em Exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 6º e 13 da Lei Complementar Estadual nº 238/2002. Os dispositivos tratam do pagamento de gratificação mensal pelo exercício das funções de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público e Procurador de Justiça Chefe de Procuradoria de Justiça. II. Questão em Discussão 2. Saber se a previsão do pagamento de gratificação aos membros do Ministério Público é compatível com o regime de subsídios instituído pelo art. 39, § 4º, da Constituição. III. Razões de Decidir 3. O regime de subsídios instituído pelo art. 39, § 4º, da Constituição é compatível com o pagamento de gratificações pelo desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento (ADI 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 14.08.2019). 4. A incorporação dessas gratificações ao subsídio viola o art. 37, V, da Constituição, que vincula o pagamento de tais vantagens ao momento de efetivo desempenho da atividade. A percepção das gratificações deve observar o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, não sendo admitida sua cumulação. Nesta hipótese, caberá ao beneficiário o exercício da opção. 5. Não se pode admitir que projeto de lei de iniciativa do Ministério Público seja objeto de emenda parlamentar que implique aumento de despesa, já que tal providência violaria a autonomia da instituição. IV. Dispositivo e Tese 6. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar estadual nº 238/2012 ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 95/1997; e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2012, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento. Tese de julgamento: O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança por membro do Ministério Público, desde que observado o teto remuneratório constitucional, sendo a vedada a acumulação e autorizado o exercício da opção. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, V, XI e §11, art. 39, §4º; Lei Complementar estadual nº 238/2012, art. 6º e art. 13; CNJ, Resolução nº 13/2006, art. 5º, II, a. Jurisprudência relevante citada: ADI 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 14.08.2019; ADI 2.821, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.12.2019 (ADI 3228, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2025 PUBLIC 10-04-2025) A Gratificação Executiva objeto destes autos tem a mesma natureza das gratificações examinadas na ADI n.º 3228:
trata-se de vantagem pro labore faciendo pelo exercício de cargo em comissão. Assim, a interpretação mais compatível com a Carta Magna também é a de que a Gratificação Executiva e seus reflexos nos adicionais temporais não podem ser incorporados ao subsídio do Policial Penal, a partir da entrada em vigor da LC 1.416/2024. Outrossim, exequente alega, em sua manifestação de fls. 182/187 e 210/214, que o ganho judicial decorre de direito adquirido, pois referente a período anterior à promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019. Tal argumentação, contudo, não merece prosperar. Afinal, como é cediço, não há direito adquirido a regime jurídico. In casu, a LC 1.416/2024 instituiu novo regime jurídico para os policiais penais, baseado no subsídio, vedando o acréscimo de vantagens pecuniárias reconhecidas judicialmente. O direito adquirido do exequente limita-se às verbas pretéritas (vencidas até 31/12/2024), que serão pagas mediante precatório/RPV. Quanto aos vincendos, aplica-se o novo regime jurídico instituído pela LC 1.416/2024, não havendo falar em direito adquirido à manutenção do regime anterior. Em suma, não há que se pretender compelir a Administração Pública à incorporação da Gratificação Executiva e de seus reflexos nos adicionais temporais, referentemente ao mês de janeiro de 2025 e posteriores, uma vez que, no ponto, a entrada em vigor da LC 1.416/2024 constitui causa superveniente extintiva da obrigação. Prosseguindo, é verdade que a LC 1.416/2024 prevê regime de transição, com incidência da Vantagem Pessoal decorrente de Enquadramento Subsídio (VPES) em determinadas situações, nos termos do artigo 1º, § 4º, das Disposições Transitórias. Por isso, o exequente requereu a inclusão de valor na rubrica VPES. Entretanto, não houve, no título executivo, qualquer determinação quanto à forma de enquadramento do servidor no regime de subsídio instituído pela LC 1.416/2024, lei com vigência superveniente ao trânsito em julgado (17/10/2024). Portanto, a aplicação da VPES e seus critérios de cálculo constituem matéria que transcende os limites objetivos da coisa julgada (art. 503, caput, do CPC), não podendo ser objeto de apreciação neste incidente executivo. Caso entenda, pois, que houve erro no seu enquadramento na Carreira de Policial Penal, inclusive pela não incidência da VPES, o exequente deverá se valer de ação autônoma, a ser submetida ao crivo da ampla defesa e do contraditório. Aliás, desde logo registro que, nessa futura ação, a inicial não poderá consistir em repetição das fls. 132/134, porque o art. 1º, §4º, da LC 1.416/2024 estabelece que a VPES corresponde ao valor excedente entre o somatório das parcelas do §2º, consideradas as exceções do § 3º, e o valor da última Categoria do Nível em que o servidor foi enquadrado. Então, será necessário discriminar, de maneira clara e concisa: (a) o cálculo completo do somatório previsto no §2º; (b) a identificação do Nível e Categoria de enquadramento do servidor; (c) o valor da última Categoria desse Nível; e (d) a demonstração, mediante memória de cálculo, de que há efetivamente "excesso" a ser pago como VPES. Nenhum desses elementos foi trazido aos autos pelo exequente, que apenas calculou o valor da Gratificação Executiva. Apenas para que não paire dúvida, assevero que a mera juntada de demonstrativo de pagamento, não pode ser considerado suficiente para o fim pretendido.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos deduzidos pelo exequente às fls. 132/134, 182/187 e 210/214. Não havendo recurso, providencie a parte exequente o necessário para o prosseguimento do feito, que deverá se restringir à cobrança das parcelas vencidas até o mês de dezembro de 2024. Int. - ADV: MARINA SANTOS OLIVEIRA MURARO ENGEL (OAB 423231/SP)