Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1009886-61.2024.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vinicius de Farias Fernandes - Erica Aparecida Galindo Pereira - Assim, aplico o § 2º do artigo 81 do Código de Processo Civil, que permite a fixação da multa em múltiplos do salário-mínimo quando o valor da causa for irrisório. A conduta sistemática de ajuizamento massificado (86 ações em 7 meses) por empresa de grande porte que deveria litigar na Justiça Comum, ocultando propositalmente sua verdadeira condição empresarial, justifica a aplicação de sanção efetiva para coibir a repetição da conduta abusiva. Por tal razão, fixo a multa em 5 (cinco) vezes o valor do salário-mínimo vigente.
Diante do exposto, reconheço a ausência de interesse processual legítimo, configurada pelo uso abusivo do direito de ação e ilegitimidade ativa, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais por força do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 e, ante a litigância de má-fé reconhecida, condeno o exequente ao pagamento de multa de 5 (cinco) vezes o valor do salário-mínimo vigente, além de custas e despesas processuais. Havendo advogado constituído pela parte executada, considerando que se trata de execução extinta sem resolução do mérito por litigância de má-fé, fixo os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que a litigância de má-fé é incompatível com a gratuidade de justiça, que fica desde já indeferida. Cabível recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, com preparo a ser recolhido no prazo de 48 horas após sua interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção. O preparo compreende: (a) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor da causa, com mínimo de 5 UFESPs (guia DARE-SP); (b) taxa judiciária de preparo de 4% sobre o valor fixado na sentença ou, se ilíquido, sobre o valor equitativamente fixado pelo MM. Juiz de Direito, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório (também na guia DARE-SP); (c) despesas processuais dos serviços utilizados em guia FEDTJ, além das diligências do oficial de justiça em guia GRD, conforme Comunicados CG nº 1530/2021, nº 489/2022, nº 373/2023 e nº 951/2023. O recolhimento deverá ser efetuado de acordo com os critérios estabelecidos, independentemente de cálculo da serventia, que se limitará à conferência e certidão. Está disponível no site do TJSP planilha para cálculo, acessível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Com o trânsito em julgado, providencie-se o desbloqueio de eventuais quantias atingidas pelo SISBAJUD e de eventuais outros bens constritos, bem como intime-se o exequente pessoalmente, por meio de mandado e através de sua advogada, para recolher as custas processuais no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa do Estado. Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa do Estado. - ADV: ISABELA KARINY FERREIRA (OAB 488760/SP)