Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0014637-75.2007.8.26.0077 (077.01.2007.014637) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Bunge Fertilizantes Sa - Rogério Demarque -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (fls. 691/704) oposta por ROGÉRIO DEMARQUE em face de BUNGE FERTILIZANTES S.A., nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 17 de outubro de 2007 (fls. 163), fundada em duas duplicatas mercantis vencidas em 29 de setembro de 2006 (fls. 186 e 189). O executado foi devidamente citado em 06 de dezembro de 2007 (fls. 210). O excipiente alega, em suma, a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva, sustentando a inércia da parte exequente por período superior ao prazo legal. Argumenta, ainda, a nulidade da multa de 10% que lhe foi imposta por ato atentatório à dignidade da justiça, sob o fundamento de que não possuía bens a indicar e de que não foi intimado pessoalmente para tal ato. A exequente, em sua impugnação (fls. 721/731), rechaçou a tese de prescrição, defendendo que sempre atuou de forma diligente no processo, promovendo todos os atos necessários ao seu impulsionamento, os quais teriam o condão de interromper o prazo prescricional. Impugnou, ademais, o pedido de gratuidade da justiça, apontando movimentações financeiras nos extratos do executado que infirmariam a alegação de hipossuficiência, e defendeu a legalidade da multa aplicada. É o sucinto relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, por sua natureza, restringe-se a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. As questões suscitadas pelo executado gratuidade da justiça, prescrição intercorrente e nulidade da multa amoldam-se a tais requisitos, razão pela qual conheço da presente objeção. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça. O executado fundamenta seu pleito em declaração de hipossuficiência (fls. 720) e em extratos bancários dos últimos meses (fls. 707/714), os quais corroboram, em princípio, a alegação de incapacidade de arcar com as custas processuais. Embora os extratos revelem o recebimento de valores pontuais por meio de transferências de terceiros, tais ingressos esporádicos não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência. A análise conjunta da documentação, aliada ao histórico do processo, no qual diversas tentativas de constrição patrimonial restaram infrutíferas, indica que o executado não possui uma fonte de renda fixa ou patrimônio consolidado. As movimentações financeiras apresentadas, por si sós, não demonstram um padrão de vida incompatível com o benefício pleiteado, podendo corresponder a auxílio familiar para subsistência. Assim, diante dos elementos presentes nos autos, que conferem verossimilhança à declaração de pobreza, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. Assim, ausentes elementos robustos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, indefiro o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, a alegação central de prescrição intercorrente não merece prosperar. Para a configuração de tal instituto, é imprescindível a demonstração da inércia do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão. O que se observa nos autos, contudo, é uma atuação constante e diligente da parte exequente na busca pela satisfação de seu crédito. Desde a citação do devedor, a credora promoveu inúmeras diligências, como os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via BacenJud/Sisbajud, que resultaram em penhoras parciais em setembro de 2008 e outubro de 2021, pesquisas de veículos via Renajud, consultas de declarações de imposto de renda via Infojud, expedição de ofícios a diversas entidades, e, mais recentemente, pesquisas pelos sistemas SNIPER e PREVIJUD (fls. 14, 44/46, 78/79, 256, 313, 539/543, 588/596 e 683/684). Cada uma dessas medidas representa um ato de impulso processual que, por sua natureza, interrompe o curso de qualquer prazo prescricional que pudesse estar em andamento. A efetiva constrição de valores, ainda que parciais, como as ocorridas em 2008 e 2021, constitui marco interruptivo inequívoco. A alegação do executado de que o lapso temporal entre um ato e outro configuraria inércia não se sustenta, pois a prescrição intercorrente não se confunde com a mera demora na localização de bens, especialmente quando o credor demonstra não ter abandonado a causa. Ademais, o argumento de que a suspensão de 30 dias, deferida em 2008 (fls. 223), teria dado início ao prazo prescricional carece de amparo legal. A suspensão que deflagra a contagem da prescrição intercorrente é aquela prevista no artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, com prazo de um ano, que deve ser formalmente determinada pelo juízo, o que não ocorreu nos autos. O que houve foram diversos períodos de suspensão a pedido da parte para a realização de diligências, seguidos de novas manifestações e pedidos, o que afasta a caracterização da inércia qualificada. Note-se que em nenhum momento da argumentação da parte exequente é apontado um período contínuo e ininterrupto de três anos de absoluta inércia por parte da exequente. A defesa se concentra em uma interpretação técnica sobre o início do prazo prescricional a partir de uma breve suspensão de 30 dias ocorrida em 2008, mas ignora que, mesmo após esse marco, a credora continuou a praticar diversos atos processuais, quebrando qualquer alegação de abandono da causa. O simples transcurso do tempo não configura, por si só, a prescrição intercorrente, que exige, como pressuposto indispensável, a inércia do titular do direito, o que não se verifica no caso. É imperativo considerar, ainda, o regime jurídico das suspensões processuais por ausência de bens. Tanto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (art. 791, III), vigente durante grande parte da tramitação, quanto sob o atual Código de Processo Civil de 2015 (art. 921, III), a suspensão da execução é medida legalmente prevista. Por fim, quanto à multa de 10% aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 66), verifico que foi corretamente imposta. O executado foi devidamente intimado, por meio de seu procurador constituído à época, para indicar bens passíveis de penhora, conforme decisão de fls. 61, publicada no Diário de Justiça Eletrônico (fls. 63), e quedou-se inerte. A lei processual não exige a intimação pessoal do devedor para tal finalidade quando este possui advogado constituído nos autos. A omissão em cumprir determinação judicial, sem qualquer justificativa, configura a conduta prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando a aplicação da sanção correspondente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta. Prossiga-se com a execução. Intime-se. - ADV: ISMAEL CAITANO (OAB 113376/SP), SADI BONATTO (OAB 404935/SP)