Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002859-30.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - CLEUSA DE FÁTIMA BULZICO e outros -
Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros, por meio da qual a executada Cleusa de Fátima Bulzico alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal, com fulcro no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requer o benefício da gratuidade processual e, ao final, o levantamento da constrição. Intimado, o exequente defende que a regra da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria deve ser excepcionada. Pugna pela conversão de 30% do bloqueio em penhora. É o relatório. Decido: Concedo à impugnante os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. A executada obteve êxito em demonstrar que o ato constritivo atingiu seus proventos de aposentadoria, os quais são impenhoráveis por força do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Os extratos bancários revelam o recebimento do benefício previdenciário em momento imediatamente anterior à realização do bloqueio, evidenciando, de forma suficiente, a natureza dos valores constritos. Assim, o levantamento da penhora é medida de rigor. Saliente-se que a penhora parcial, como requer o autor, se mostra inviável no caso em exame, pois a renda da executada não se revela elevada. Assim, qualquer retenção, ainda que mínima, indubitavelmente resultaria em severo prejuízo ao sustendo da devedora, atingindo o mínimo existencial sem o qual não se há falar em dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, acolho a impugnação de fls. 343/349 para, reconhecendo a impenhorabilidade, determinar o imediato levantamento da constrição incidente sobre o valor de R$ 4.458,96 (detalhamento a fls. 394). No mais, manifeste-se o exequente, em cinco dias, sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Deverá indicar pormenorizadamente as datas e folhas das pesquisas patrimoniais e respectivo resultado, em homenagem ao princípio da cooperação. Escoado o prazo, conclusos. Intime-se. - ADV: FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP), LUANA MAKOWSKI BARIANI (OAB 333470/SP), LEO MARCOS BARIANI (OAB 106295/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)