Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005820-49.2025.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Aurora -
Vistos. Para que se admita o arresto on line, necessário se faz que o exequente esgote todas as possibilidade des localização do executado. Neste sentido: Execução de título extrajudicial. Pretensão de localização e constrição de bens dos executados, antes da citação. Arresto executivo. Tentativas de citação dos executados ainda incipientes. Ausência de tentativas de localização dos devedores em todos os endereços obtidos por meio das pesquisas realizadas. Indeferimento. Manutenção. O arresto executivo de bens previsto no art. 830 do CPC consiste em medida prévia à penhora, determinada em desfavor do devedor que não está sendo encontrado. No caso concreto, não houve tentativa de citação dos executados em diversos outros endereços obtidos por meio das pesquisas realizadas. Logo, ao menos por ora, não estão presentes as hipóteses que autorizariam o arresto executivo. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2256672-83.2018.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2019; Data de Registro: 07/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial - Decisão que indefere pedido formulado pelo exequente de arresto dos direitos creditórios cedidos fiduciariamente pelos executados - Prematuro será o deferimento do pedido de arresto, sem a citação dos executados nos autos, uma vez que não há plausibilidade ou verossimilhança na simples alusão de que a insolvência por eles enfrentada já caracterizaria os requisitos para concessão da medida pleiteada, porquanto o temor decorrente da possibilidade de insucesso em eventual execução deverá ser baseado em fatos concretos, e não baseado em meras suposições - Exegese do art. 830 do NCPC - Precedentes do C. STJ e desta Corte de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023783-26.2019.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 27/02/2019) Assim, considerando-se que os executados não foram localizados e que sequer foram diligenciados bancos de dados que poderiam indicar o endereço para citação, resta prematuro o arresto. Desta forma, em 15 dias, requeira a parte exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento. Int. Int. - ADV: RODRIGO SANTOS (OAB 264097/SP), TATIANE ACHCAR SANTOS (OAB 214652/SP)