Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bianca Marino Guimarães (OAB 471985/SP) Processo 0001383-77.2024.8.26.0129 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Jocimar Aparecido Menegatti -
Vistos. Analiso este incidente em conjunto com o incidente de RPV/PRECATÓRIO. Considerando-se o adimplemento da obrigação, julgo EXTINTA a presente execução iniciada por Jocimar Aparecido Menegatti contra Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, na forma do art. 925, do citado diploma legal. Nos termos da Portaria número 9.095/2014, após o trânsito em julgado desta,DEFIROo levantamento do depósito de fl. *, devidamente atualizado, a favor da parte exequente, honorários contratuais, e do depósito de fl. 46/47, devidamente atualizado, a favor do advogado da parte exequente, honorários sucumbenciais. Para a confecção do MLE, deverá o advogado da parte acessar o endereço eletrônicohttp://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais e preencher o respectivo formulário, observando os termos do Comunicado CG Nº 12/2024, sob pena de rejeição, juntando referido formulário aos presentes autos no prazo de 10 dias. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro (Prov. CG 27/2016). NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes e advertidas de que,no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a sercontados somente emdias úteis,em conformidade com a Lei nº 13.728/18. Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18. O valor do preparo deverá ser recolhido de acordo com o disposto no art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03, mediante guia DARE (cód. 230-6). O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.