Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1053484-66.2017.8.26.0114 - Monitória - Cheque - Therm Color Etiquetas e Rótulos Ltda -
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por THERM COLOR ETIQUETAS E RÓTULOS LTDA. em face de NATHALIA ROBERTA DOS SANTOS, devidamente qualificados. Alega, em síntese, ser credora da ré pela importância original de R$ 64.960,88, representada por quatro cheques de R$ 16.240,22 cada, emitidos pela requerida em 2016. Afirma que os referidos cheques foram devolvidos pela instituição financeira e, posteriormente, levados a protesto, sem que houvesse o pagamento. Requer a citação da ré para pagamento do débito ou apresentação de embargos monitórios no prazo legal. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/22 e 33/36. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal da ré, foi deferida e promovida a citação por edital (fls. 156 e 174). Decorrido o prazo do edital sem manifestação da ré (fl. 175), foi-lhe nomeado Curador Especial por meio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que apresentou embargos monitórios por negativa geral (fls. 178/179). A autora manifestou-se em réplica, reiterando os termos da petição inicial e sustentando a suficiência da prova documental apresentada para a constituição do título executivo judicial (fls. 183/186) Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes concordaram com o julgamento antecipado do feito (fls. 191 e 194/195). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e a matéria controvertida é de direito, já estando os autos suficientemente instruídos com os documentos necessários ao deslinde da causa. A ação monitória é o meio processual adequado para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de soma em dinheiro, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a pretensão da autora está fundamentada em quatro cheques emitidos pela ré, os quais, embora tenham perdido sua força executiva, constituem prova escrita idônea para a instrução do procedimento monitório. Este entendimento é pacificado e objeto da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". A ré, citada por edital, foi defendida por Curador Especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral. Tal modalidade de defesa, prevista no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, tem o condão de tornar controversos os fatos articulados na petição inicial, incumbindo à parte autora, portanto, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do mesmo diploma legal. Analisando o conjunto probatório, verifico que a autora se desincumbiu a contento de seu ônus. A existência da dívida está materializada pelas cópias dos cheques juntados aos autos, os quais representam uma ordem de pagamento à vista e, em regra, não necessitam da comprovação da causa debendi. Os cheques foram devolvidos pela instituição financeira, ato que não extingue a obrigação subjacente (fls. 11/22). Ademais, a autora demonstrou ter tomado as medidas cabíveis para a cobrança do crédito, levando os títulos a protesto, conforme instrumentos de protesto anexados (fls. 13, 16, 19 e 22). Tais documentos reforçam a prova escrita da dívida e do inadimplemento da ré. Assim, a defesa por negativa geral, embora válida processualmente, não tem o poder de, por si só, desconstituir a prova documental robusta apresentada pela autora. Caberia à ré, ainda que por meio do Curador Especial, apresentar minimamente algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu. Dessa forma, diante da prova escrita que evidencia a dívida e da ausência de qualquer elemento que a desconstitua, a procedência do pedido monitório é medida de rigor, com a consequente constituição do título executivo judicial.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória para CONSTITUIR, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 72.906,23 (setenta e dois mil, novecentos e seis reais e vinte e três centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% desde o ajuizamento da ação. A partir de 31 de agosto de 2024, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora nos termos da Lei 14.805/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais, devidamente atualizadas da data do desembolso e juros de mora a contar do trânsito em julgado, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.I. - ADV: ANDERSON URBANO (OAB 157844/SP)