Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1057234-20.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jozivaldo Sousa da Silva -
Vistos. Fls. 93/96:
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado na qual sustenta sua ilegitimidade passiva como pessoa física e a nulidade da citação ocorrida em estabelecimento prisional. O excipiente argumenta que a execução foi proposta exclusivamente contra a pessoa jurídica e que a citação na esfera pessoal seria juridicamente inexistente por falta de aditamento da inicial ou instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). O exequente às fls. 101/106 defende a validade do ato citatório e a legitimidade passiva do titular. Sustenta que o executado é empresário individual, hipótese em que não há separação patrimonial entre a pessoa física e a firma, sendo desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens do titular. Afirma que a citação cumpriu sua finalidade ao dar ciência inequívoca da demanda ao representante e único titular da atividade comercial. É o necessário. Decido. A controvérsia central reside na suposta distinção entre a pessoa física de Edevilson Ferreira Prates e a empresa individual por ele titularizada. Contudo, a natureza jurídica do empresário individual afasta a tese defensiva, uma vez que a empresa individual é considerada uma mera ficção jurídica, criada exclusivamente para habilitar a pessoa natural a exercer atos de comércio com benefícios fiscais. Diferentemente das sociedades limitadas, no caso do empresário individual, ocorre uma inequívoca confusão patrimonial. O patrimônio da pessoa física e o utilizado na atividade empresarial formam um corpo único e indivisível, que responde de maneira direta e ilimitada por todas as obrigações contraídas no exercício da empresa. Não existe, portanto, uma personalidade jurídica autônoma capaz de blindar os bens do titular. Sobre o assunto: Sobre a identidade entre as esferas pessoal e empresarial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a empresa individual não possui personalidade própria distinta de seu titular: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DE PENHORA DE BENS DA FIRMA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL INERENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O empresário individual não constitui pessoa jurídica autônoma, com personalidade e patrimônio distintos de seu titular, mas uma mera ficção jurídica para viabilizar o exercício de atividade empresarial pela pessoa natural. 2. É inerente à figura do empresário individual a confusão patrimonial, de modo que os bens da pessoa física e aqueles utilizados na atividade empresarial formam um patrimônio único e indivisível, que responde de forma ilimitada pelas obrigações contraídas. 3. A exigência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de autonomia patrimonial entre sócio e sociedade, o que não ocorre na hipótese de empresa individual. A disciplina jurídica aplicável às sociedades de responsabilidade limitada (como a SLU, antiga EIRELI) não se estende ao empresário individual, por serem institutos de naturezas distintas. 4. O acórdão recorrido, ao afastar a necessidade do incidente de desconsideração para atingir o patrimônio da firma individual, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido." (AREsp n. 2.723.699/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025) Assim, diante da inexistência de autonomia patrimonial, os bens da pessoa natural e da firma individual se confundem para todos os efeitos legais, inclusive para a responsabilização por dívidas executadas. A citação realizada na pessoa física do titular é perfeitamente válida e eficaz em relação à empresa individual. Como não há distinção de personalidades, a ciência dada ao empresário acerca da demanda executiva supre qualquer formalidade relativa à firma. No caso dos autos, a pessoa jurídica teve plena ciência da demanda, pois houve a regular citação da pessoa física, que inclusive constituiu defesa técnica nos autos por meio da Defensoria Pública. É desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), pois a responsabilidade do titular é direta e ilimitada desde a origem da obrigação. Dessa forma, é legítima a manutenção de ambos no polo passivo da execução, uma vez que os bens se confundem. Nesse sentido: "Cumprimento de sentença - gratuidade processual - alegado estado de penúria financeira corroborado pelos documentos trazidos aos autos nesta oportunidade - benesse concedida - citação - avisos de recebimentos entregues nos endereços dos corréus pessoa física e jurídica - recebimento no endereço da pessoa jurídica, sem qualquer ressalva - art. 248, §2º do Código de Processo Civil - validade - carta de citação da pessoa física recebida por sua genitora - estreita relação mantida com o agravante evidenciada nos autos - circunstância dos autos permite concluir pela efetiva ciência do réu - validade - empresário individual - identidade entre pessoa física e jurídica - citação de uma equivalente à citação de outra, e vice-versa - citações válidas - penhora de automóvel - art. 1.267 do Código Civil - propriedade transferida pela tradição - registro perante o órgão de trânsito - presunção relativa - efetiva propriedade do agravante evidenciada - penhora mantida - recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2039283-25.2025.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2025; Data de Registro: 26/09/2025) Portanto, a citação efetuada às fls. 88/89 é válida, e a legitimidade passiva de Edevilson Ferreira Prates decorre da própria natureza da atividade econômica por ele exercida.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Determino o regular prosseguimento da execução em face de Edevilson Ferreira Prates 42552396810 e de seu titular, Edevilson Ferreira Prates. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo as pesquisas patrimoniais que entender cabíveis, apresentando a planilha de cálculos atualizada do débito. Prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Deverá o cartório lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Dê-se vista à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: ALEX LEANDRO DA SILVA (OAB 421387/SP), ALEX LEANDRO SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA (OAB 37651/SP)