Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1006455-12.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Saulo Duarte de Macedo - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10064551220208260309. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: CÍNTIA DUARTE DE MACÊDO ROSPI (OAB 252780/SP)05/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)04/05/2026, 16:48
Expedida/Certificada04/05/2026, 16:47
Documento (Certidão)04/05/2026, 16:44
Documento (Certidão)04/05/2026, 16:44
Documento (Certidão)04/05/2026, 16:44
Documento (Certidão)04/05/2026, 16:44
Documento (Certidão)04/05/2026, 16:44
Documento (Certidão)04/05/2026, 16:44
Documento (Certidão)04/05/2026, 16:44
Documento (Certidão)04/05/2026, 16:44
Documento (Outros documentos)20/03/2026, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1006455-12.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Saulo Duarte de Macedo -
Vistos. Ciência ao exequente da resposta do ofício (fls. 294/319), bem como da certidão de fls. 320. Providencie a z. serventia a consulta no SISBAJUD, a fim de obter informações sobre as instituições com as quais os executados possuem relacionamento bancário. Por outro lado, indefiro a providência requerida junto ao serviço intitulado DOI, porquanto tal medida não se reveste de utilidade alguma porque se diz de operações pretéritas, não sendo meio hábil para constrição de valores. Nesse sentido, a jurisprudência do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISAS DE BENS - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - I - Pretensão ao deferimento de pesquisa junto aos sistemas bens através dos sistemas 'DIMOB', 'DECRED', 'DOI e/ou DITR', mantidos pela Receita Federal - Decisão agravada que indeferiu o pedido de pesquisas junto ao sistemas retromencionados - II - Pesquisas à Receita Federal nas modalidades DIMOF, DECRED, DOI e/ou DITR, que se mostram ineficazes para localização de bens penhoráveis, porque dizem respeito a operações pretéritas - 'DIMOB' que é relacionada às pessoas jurídicas que comercializaram imóveis por elas construídos, loteados ou incorporados, atividades não exercidas pelo executado - Decisão interlocutória suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do RITJSP - Agravo improvido". (TJ-SP - AI: 20730883720238260000 São Paulo, Relator: Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu pesquisa de declaração de operações com cartões de crédito (DECRED), de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e de informações sobre movimentações financeiras (DIMOF), vez que o sistema INFOJUD não oferece tais tipos de pesquisa. Pretensão que se caracteriza como medida que não se destina à localização de bens passíveis de penhora, porquanto restrita a informações de movimentações financeiras pretéritas e, em última análise, fere direito fundamental, constitucionalmente garantido dos coagravados. Indeferimento de qualquer tipo de pesquisa em nome da ex-esposa do coagravado devedor, eis que não integrante do polo passivo da demanda. Decisão combatida que se mantém. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20532138620208260000 SP 2053213-86.2020.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 10/08/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2020). Esclareça o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do item 3 de fls. 292, ante o teor da resposta do ofício de fls. 284/285. Int. - ADV: CÍNTIA DUARTE DE MACÊDO ROSPI (OAB 252780/SP)20/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)19/03/2026, 17:38
Indeferimento19/03/2026, 15:52
Expedição de documento (Certidão)02/02/2026, 16:54
Documento (Ofício)02/02/2026, 16:35
Conclusão (para decisão)16/01/2026, 15:43
Documento (Outros documentos)12/01/2026, 15:51
Documento (Outros documentos)12/01/2026, 15:51
Documento (Outros documentos)12/01/2026, 15:51
Documento (Outros documentos)12/01/2026, 15:51
Publicação31/10/2025, 04:58
Documento (Outros documentos)31/10/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1006455-12.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Saulo Duarte de Macedo - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, acerca dos documentos juntados às fls.279/287. - ADV: CÍNTIA DUARTE DE MACÊDO ROSPI (OAB 252780/SP)31/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)30/10/2025, 18:36
Ato ordinatório30/10/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)30/10/2025, 16:47
Documento (Ofício)10/07/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)10/07/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)07/07/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)07/07/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)24/06/2025, 04:05
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Intimação
Intimação - Processo 1006455-12.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Saulo Duarte de Macedo - Ciência à parte interessada que os ofícios requeridos encontram-se disponíveis no sistema SAJPG5 para impressão e encaminhamento. - ADV: CÍNTIA DUARTE DE MACÊDO ROSPI (OAB 252780/SP)24/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)23/06/2025, 14:13
Ato ordinatório23/06/2025, 14:03
Expedição de documento (Ofício)23/06/2025, 14:00
Expedição de documento (Ofício)23/06/2025, 14:00
Expedição de documento (Ofício)23/06/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)06/06/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)06/06/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)06/06/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)06/06/2025, 16:12
Publicação30/05/2025, 07:31
Documento (Outros documentos)30/05/2025, 07:31
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cíntia Duarte de Macêdo Rospi (OAB 252780/SP) Processo 1006455-12.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Saulo Duarte de Macedo -
Vistos. Fls. 202/203: o art. 139, IV, do CPC estabelece que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Em recente Julgado - ADI 5.941/DF o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de Passaporte de inadimplentes para garantir o cumprimento de ordem judicial. Em seu voto, seguido pelos Ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber, o Relator, Ministro Luiz Fux pontuou que "Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana (...). Não se trata de desprezar a proteção da dignidade humana em casos de abusos de juízes. Mas quaisquer discussões sobre a proporcionalidade das medidas só podem ser travadas em concreto, com sopesamento dos bens jurídicos em conflito (...). A garantia do acesso à Justiça estabelece que as decisões judiciais devem ser eficazes. E as medidas atípicas do CPC contribuem para isso. Ao confirmar a legalidade da apreensão, o STF buscou promover a concretização dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, além de conferir efetividade às decisões judiciais. Também no Tribunal de Justiça de São Paulo, já se formou jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. BLOQUIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Decisão que indeferiu as medidas coercitivas de suspensão de CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Inconformismo dos exequentes, insistindo na pretensão deduzida. Cabimento. Execução que se dá no interesse do exequente (art. 797, 'caput', do CPC). Diante da inércia do executado, e esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. Credores que têm direito às providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida, bem como que obstem a prática de manobras fraudulentas, com nítida intenção de furtar-se ao cumprimento de sua obrigação. Na aplicação do ordenamento jurídico, deve o magistrado resguardar a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a eficiência. Intelecção do art. 139, II, III e IV, do CPC. Requerimento de bloqueio de cartões de crédito de titularidade do devedor que se mostra cabível. Medidas de suspensão da CNH e de retenção do passaporte que têm sido reconhecidas como válidas. Precedentes do E. STJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20629877220228260000 SP 2062987-72.2022.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 25/07/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022 - destaquei). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Medidas coercitivas. Bloqueio de passaporte e CNH. Possibilidade excepcional desde que demonstrada a efetividade no caso concreto. Inteligência do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ausência de comprovação de que a parte agravada ostenta condição financeira favorável. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21184878920238260000 Cotia, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 10/07/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2023 - destquei). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA CREDORA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), PASSAPORTE, PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). TENTATIVAS FRUSTADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS APTOS À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MEDIDAS QUE DEVEM SER ANALISADAS CASO A CASO. ENTENDIMENTO COERENTE COM AQUELE ASSENTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E POR ESTA 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Verificadas tentativas frustradas de localização de bens aptos à satisfação da execução há mais de dez anos, cabível o deferimento do pedido de suspensão da CNH, passaporte, penhora de faturamento da empresa devedora e bloqueio de cartões de crédito, medidas que se mostram aptas a este objetivo. Quanto à suspensão de passaporte, observa-se que o STJ, em princípio, não o tem vedado, observada a possível imposição de recolhimento de caução ou indicação de meios menos onerosos pelo executado para seu levantamento. (TJ-SP - AI: 21442558520218260000 SP 2144255-85.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 08/07/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2021 - destaquei). No presente caso, a medida não se afigura gravosa porque não há provas de que o executado seja motorista profissional que retira o seu sustento e de sua família na condução de veículo. Posto isso, defiro o requerimento formulado. Oficiem-se ao DETRAN-SP e à POLÍCIA FEDERAL para que procedam ao bloqueio, respectivamente, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e PASSAPORTE do Executado. Incumbe à parte exequente a impressão e encaminhamento do ofício ao destino, comprovando-se nos autos a efetivação da providência. Quanto ao requerimento de bloqueio de cartões de crédito do executado, reconheço a necessidade de aplicação do disposto no art. 139, IV, do CPC/2015 em busca da solução integral e harmônica na medida do possível, que vise resolver o conflito de interesses, admitindo, por exemplo, o bloqueio dos cartões de crédito do executado. Entendo que, se o executado não possui condições de solver a dívida que tem com a exequente, não se mostra justo que se valha de recursos disponíveis em cartões de crédito para contrair novos gastos. Assim a jurisprudência do TJSP: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. CARTÃO DE CRÉDITO. CNH E PASSAPORTE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV). 2. Elas não devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito. As medidas devem ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. 3. No caso, o bloqueio de cartões de crédito se revela medida adequada e que contribui para o atingimento do escopo do processo executivo. 4. Não se vislumbra, de outro lado, utilidade em bloquear a carteira nacional de habilitação, nem em apreender o passaporte do devedor. 5. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222738-37.2018.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -3ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018). Posto isso, oficiem-se às operadoras de cartões VISA, ELO, e MASTER, para que procedam ao bloqueio de eventuais cartões de crédito/débito em nome do executado. Incumbe à exequente a impressão e encaminhamento dos ofícios aos respectivos destinos. Indefiro, por outro lado, o requerimento de bloqueio dos serviços de telefonia e internet fixa e móvel em nome do executado, porquanto tais providências não assegurariam resultado prático à satisfação da execução. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação de cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Não localização de bens penhoráveis - Pedido de bloqueio das redes sociais do executado - Artigo 139, IV, do CPC - Medidas coercitivas que devem ser sopesadas com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Providências que no caso concreto não assegurariam resultado prático à satisfação da execução - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21649965420188260000 SP 2164996-54.2018.8.26.0000, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 19/09/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2018) Int.
Remessa (outros motivos)28/05/2025, 07:41
Documento (Outros documentos)21/05/2025, 13:14
Publicação21/05/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)21/05/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cíntia Duarte de Macêdo Rospi (OAB 252780/SP) Processo 1006455-12.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Saulo Duarte de Macedo -
Vistos. Fls. 202/203: o art. 139, IV, do CPC estabelece que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Em recente Julgado - ADI 5.941/DF o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de Passaporte de inadimplentes para garantir o cumprimento de ordem judicial. Em seu voto, seguido pelos Ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber, o Relator, Ministro Luiz Fux pontuou que "Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana (...). Não se trata de desprezar a proteção da dignidade humana em casos de abusos de juízes. Mas quaisquer discussões sobre a proporcionalidade das medidas só podem ser travadas em concreto, com sopesamento dos bens jurídicos em conflito (...). A garantia do acesso à Justiça estabelece que as decisões judiciais devem ser eficazes. E as medidas atípicas do CPC contribuem para isso. Ao confirmar a legalidade da apreensão, o STF buscou promover a concretização dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, além de conferir efetividade às decisões judiciais. Também no Tribunal de Justiça de São Paulo, já se formou jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. BLOQUIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Decisão que indeferiu as medidas coercitivas de suspensão de CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Inconformismo dos exequentes, insistindo na pretensão deduzida. Cabimento. Execução que se dá no interesse do exequente (art. 797, 'caput', do CPC). Diante da inércia do executado, e esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. Credores que têm direito às providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida, bem como que obstem a prática de manobras fraudulentas, com nítida intenção de furtar-se ao cumprimento de sua obrigação. Na aplicação do ordenamento jurídico, deve o magistrado resguardar a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a eficiência. Intelecção do art. 139, II, III e IV, do CPC. Requerimento de bloqueio de cartões de crédito de titularidade do devedor que se mostra cabível. Medidas de suspensão da CNH e de retenção do passaporte que têm sido reconhecidas como válidas. Precedentes do E. STJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20629877220228260000 SP 2062987-72.2022.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 25/07/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022 - destaquei). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Medidas coercitivas. Bloqueio de passaporte e CNH. Possibilidade excepcional desde que demonstrada a efetividade no caso concreto. Inteligência do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ausência de comprovação de que a parte agravada ostenta condição financeira favorável. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21184878920238260000 Cotia, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 10/07/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2023 - destquei). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA CREDORA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), PASSAPORTE, PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). TENTATIVAS FRUSTADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS APTOS À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MEDIDAS QUE DEVEM SER ANALISADAS CASO A CASO. ENTENDIMENTO COERENTE COM AQUELE ASSENTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E POR ESTA 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Verificadas tentativas frustradas de localização de bens aptos à satisfação da execução há mais de dez anos, cabível o deferimento do pedido de suspensão da CNH, passaporte, penhora de faturamento da empresa devedora e bloqueio de cartões de crédito, medidas que se mostram aptas a este objetivo. Quanto à suspensão de passaporte, observa-se que o STJ, em princípio, não o tem vedado, observada a possível imposição de recolhimento de caução ou indicação de meios menos onerosos pelo executado para seu levantamento. (TJ-SP - AI: 21442558520218260000 SP 2144255-85.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 08/07/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2021 - destaquei). No presente caso, a medida não se afigura gravosa porque não há provas de que o executado seja motorista profissional que retira o seu sustento e de sua família na condução de veículo. Posto isso, defiro o requerimento formulado. Oficiem-se ao DETRAN-SP e à POLÍCIA FEDERAL para que procedam ao bloqueio, respectivamente, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e PASSAPORTE do Executado. Incumbe à parte exequente a impressão e encaminhamento do ofício ao destino, comprovando-se nos autos a efetivação da providência. Quanto ao requerimento de bloqueio de cartões de crédito do executado, reconheço a necessidade de aplicação do disposto no art. 139, IV, do CPC/2015 em busca da solução integral e harmônica na medida do possível, que vise resolver o conflito de interesses, admitindo, por exemplo, o bloqueio dos cartões de crédito do executado. Entendo que, se o executado não possui condições de solver a dívida que tem com a exequente, não se mostra justo que se valha de recursos disponíveis em cartões de crédito para contrair novos gastos. Assim a jurisprudência do TJSP: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. CARTÃO DE CRÉDITO. CNH E PASSAPORTE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV). 2. Elas não devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito. As medidas devem ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. 3. No caso, o bloqueio de cartões de crédito se revela medida adequada e que contribui para o atingimento do escopo do processo executivo. 4. Não se vislumbra, de outro lado, utilidade em bloquear a carteira nacional de habilitação, nem em apreender o passaporte do devedor. 5. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222738-37.2018.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -3ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018). Posto isso, oficiem-se às operadoras de cartões VISA, ELO, e MASTER, para que procedam ao bloqueio de eventuais cartões de crédito/débito em nome do executado. Incumbe à exequente a impressão e encaminhamento dos ofícios aos respectivos destinos. Indefiro, por outro lado, o requerimento de bloqueio dos serviços de telefonia e internet fixa e móvel em nome do executado, porquanto tais providências não assegurariam resultado prático à satisfação da execução. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação de cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Não localização de bens penhoráveis - Pedido de bloqueio das redes sociais do executado - Artigo 139, IV, do CPC - Medidas coercitivas que devem ser sopesadas com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Providências que no caso concreto não assegurariam resultado prático à satisfação da execução - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21649965420188260000 SP 2164996-54.2018.8.26.0000, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 19/09/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2018) Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cíntia Duarte de Macêdo Rospi (OAB 252780/SP) Processo 1006455-12.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Saulo Duarte de Macedo -
Vistos. Fls. 202/203: o art. 139, IV, do CPC estabelece que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Em recente Julgado - ADI 5.941/DF o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de Passaporte de inadimplentes para garantir o cumprimento de ordem judicial. Em seu voto, seguido pelos Ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber, o Relator, Ministro Luiz Fux pontuou que "Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana (...). Não se trata de desprezar a proteção da dignidade humana em casos de abusos de juízes. Mas quaisquer discussões sobre a proporcionalidade das medidas só podem ser travadas em concreto, com sopesamento dos bens jurídicos em conflito (...). A garantia do acesso à Justiça estabelece que as decisões judiciais devem ser eficazes. E as medidas atípicas do CPC contribuem para isso. Ao confirmar a legalidade da apreensão, o STF buscou promover a concretização dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, além de conferir efetividade às decisões judiciais. Também no Tribunal de Justiça de São Paulo, já se formou jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. BLOQUIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Decisão que indeferiu as medidas coercitivas de suspensão de CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Inconformismo dos exequentes, insistindo na pretensão deduzida. Cabimento. Execução que se dá no interesse do exequente (art. 797, 'caput', do CPC). Diante da inércia do executado, e esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. Credores que têm direito às providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida, bem como que obstem a prática de manobras fraudulentas, com nítida intenção de furtar-se ao cumprimento de sua obrigação. Na aplicação do ordenamento jurídico, deve o magistrado resguardar a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a eficiência. Intelecção do art. 139, II, III e IV, do CPC. Requerimento de bloqueio de cartões de crédito de titularidade do devedor que se mostra cabível. Medidas de suspensão da CNH e de retenção do passaporte que têm sido reconhecidas como válidas. Precedentes do E. STJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20629877220228260000 SP 2062987-72.2022.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 25/07/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022 - destaquei). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Medidas coercitivas. Bloqueio de passaporte e CNH. Possibilidade excepcional desde que demonstrada a efetividade no caso concreto. Inteligência do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ausência de comprovação de que a parte agravada ostenta condição financeira favorável. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21184878920238260000 Cotia, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 10/07/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2023 - destquei). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA CREDORA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), PASSAPORTE, PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). TENTATIVAS FRUSTADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS APTOS À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MEDIDAS QUE DEVEM SER ANALISADAS CASO A CASO. ENTENDIMENTO COERENTE COM AQUELE ASSENTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E POR ESTA 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Verificadas tentativas frustradas de localização de bens aptos à satisfação da execução há mais de dez anos, cabível o deferimento do pedido de suspensão da CNH, passaporte, penhora de faturamento da empresa devedora e bloqueio de cartões de crédito, medidas que se mostram aptas a este objetivo. Quanto à suspensão de passaporte, observa-se que o STJ, em princípio, não o tem vedado, observada a possível imposição de recolhimento de caução ou indicação de meios menos onerosos pelo executado para seu levantamento. (TJ-SP - AI: 21442558520218260000 SP 2144255-85.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 08/07/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2021 - destaquei). No presente caso, a medida não se afigura gravosa porque não há provas de que o executado seja motorista profissional que retira o seu sustento e de sua família na condução de veículo. Posto isso, defiro o requerimento formulado. Oficiem-se ao DETRAN-SP e à POLÍCIA FEDERAL para que procedam ao bloqueio, respectivamente, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e PASSAPORTE do Executado. Incumbe à parte exequente a impressão e encaminhamento do ofício ao destino, comprovando-se nos autos a efetivação da providência. Quanto ao requerimento de bloqueio de cartões de crédito do executado, reconheço a necessidade de aplicação do disposto no art. 139, IV, do CPC/2015 em busca da solução integral e harmônica na medida do possível, que vise resolver o conflito de interesses, admitindo, por exemplo, o bloqueio dos cartões de crédito do executado. Entendo que, se o executado não possui condições de solver a dívida que tem com a exequente, não se mostra justo que se valha de recursos disponíveis em cartões de crédito para contrair novos gastos. Assim a jurisprudência do TJSP: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. CARTÃO DE CRÉDITO. CNH E PASSAPORTE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV). 2. Elas não devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito. As medidas devem ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. 3. No caso, o bloqueio de cartões de crédito se revela medida adequada e que contribui para o atingimento do escopo do processo executivo. 4. Não se vislumbra, de outro lado, utilidade em bloquear a carteira nacional de habilitação, nem em apreender o passaporte do devedor. 5. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222738-37.2018.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -3ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018). Posto isso, oficiem-se às operadoras de cartões VISA, ELO, e MASTER, para que procedam ao bloqueio de eventuais cartões de crédito/débito em nome do executado. Incumbe à exequente a impressão e encaminhamento dos ofícios aos respectivos destinos. Indefiro, por outro lado, o requerimento de bloqueio dos serviços de telefonia e internet fixa e móvel em nome do executado, porquanto tais providências não assegurariam resultado prático à satisfação da execução. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação de cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Não localização de bens penhoráveis - Pedido de bloqueio das redes sociais do executado - Artigo 139, IV, do CPC - Medidas coercitivas que devem ser sopesadas com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Providências que no caso concreto não assegurariam resultado prático à satisfação da execução - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21649965420188260000 SP 2164996-54.2018.8.26.0000, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 19/09/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2018) Int.
Documento (Outros documentos)20/05/2025, 17:38
Publicação20/05/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)20/05/2025, 17:34
Publicação20/05/2025, 08:09
Documento (Outros documentos)20/05/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cíntia Duarte de Macêdo Rospi (OAB 252780/SP) Processo 1006455-12.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Saulo Duarte de Macedo -
Vistos. Fls. 202/203: o art. 139, IV, do CPC estabelece que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Em recente Julgado - ADI 5.941/DF o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de Passaporte de inadimplentes para garantir o cumprimento de ordem judicial. Em seu voto, seguido pelos Ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber, o Relator, Ministro Luiz Fux pontuou que "Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana (...). Não se trata de desprezar a proteção da dignidade humana em casos de abusos de juízes. Mas quaisquer discussões sobre a proporcionalidade das medidas só podem ser travadas em concreto, com sopesamento dos bens jurídicos em conflito (...). A garantia do acesso à Justiça estabelece que as decisões judiciais devem ser eficazes. E as medidas atípicas do CPC contribuem para isso. Ao confirmar a legalidade da apreensão, o STF buscou promover a concretização dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, além de conferir efetividade às decisões judiciais. Também no Tribunal de Justiça de São Paulo, já se formou jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. BLOQUIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Decisão que indeferiu as medidas coercitivas de suspensão de CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Inconformismo dos exequentes, insistindo na pretensão deduzida. Cabimento. Execução que se dá no interesse do exequente (art. 797, 'caput', do CPC). Diante da inércia do executado, e esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. Credores que têm direito às providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida, bem como que obstem a prática de manobras fraudulentas, com nítida intenção de furtar-se ao cumprimento de sua obrigação. Na aplicação do ordenamento jurídico, deve o magistrado resguardar a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a eficiência. Intelecção do art. 139, II, III e IV, do CPC. Requerimento de bloqueio de cartões de crédito de titularidade do devedor que se mostra cabível. Medidas de suspensão da CNH e de retenção do passaporte que têm sido reconhecidas como válidas. Precedentes do E. STJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20629877220228260000 SP 2062987-72.2022.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 25/07/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022 - destaquei). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Medidas coercitivas. Bloqueio de passaporte e CNH. Possibilidade excepcional desde que demonstrada a efetividade no caso concreto. Inteligência do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ausência de comprovação de que a parte agravada ostenta condição financeira favorável. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21184878920238260000 Cotia, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 10/07/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2023 - destquei). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA CREDORA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), PASSAPORTE, PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). TENTATIVAS FRUSTADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS APTOS À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MEDIDAS QUE DEVEM SER ANALISADAS CASO A CASO. ENTENDIMENTO COERENTE COM AQUELE ASSENTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E POR ESTA 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Verificadas tentativas frustradas de localização de bens aptos à satisfação da execução há mais de dez anos, cabível o deferimento do pedido de suspensão da CNH, passaporte, penhora de faturamento da empresa devedora e bloqueio de cartões de crédito, medidas que se mostram aptas a este objetivo. Quanto à suspensão de passaporte, observa-se que o STJ, em princípio, não o tem vedado, observada a possível imposição de recolhimento de caução ou indicação de meios menos onerosos pelo executado para seu levantamento. (TJ-SP - AI: 21442558520218260000 SP 2144255-85.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 08/07/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2021 - destaquei). No presente caso, a medida não se afigura gravosa porque não há provas de que o executado seja motorista profissional que retira o seu sustento e de sua família na condução de veículo. Posto isso, defiro o requerimento formulado. Oficiem-se ao DETRAN-SP e à POLÍCIA FEDERAL para que procedam ao bloqueio, respectivamente, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e PASSAPORTE do Executado. Incumbe à parte exequente a impressão e encaminhamento do ofício ao destino, comprovando-se nos autos a efetivação da providência. Quanto ao requerimento de bloqueio de cartões de crédito do executado, reconheço a necessidade de aplicação do disposto no art. 139, IV, do CPC/2015 em busca da solução integral e harmônica na medida do possível, que vise resolver o conflito de interesses, admitindo, por exemplo, o bloqueio dos cartões de crédito do executado. Entendo que, se o executado não possui condições de solver a dívida que tem com a exequente, não se mostra justo que se valha de recursos disponíveis em cartões de crédito para contrair novos gastos. Assim a jurisprudência do TJSP: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. CARTÃO DE CRÉDITO. CNH E PASSAPORTE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV). 2. Elas não devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito. As medidas devem ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. 3. No caso, o bloqueio de cartões de crédito se revela medida adequada e que contribui para o atingimento do escopo do processo executivo. 4. Não se vislumbra, de outro lado, utilidade em bloquear a carteira nacional de habilitação, nem em apreender o passaporte do devedor. 5. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222738-37.2018.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -3ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018). Posto isso, oficiem-se às operadoras de cartões VISA, ELO, e MASTER, para que procedam ao bloqueio de eventuais cartões de crédito/débito em nome do executado. Incumbe à exequente a impressão e encaminhamento dos ofícios aos respectivos destinos. Indefiro, por outro lado, o requerimento de bloqueio dos serviços de telefonia e internet fixa e móvel em nome do executado, porquanto tais providências não assegurariam resultado prático à satisfação da execução. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação de cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Não localização de bens penhoráveis - Pedido de bloqueio das redes sociais do executado - Artigo 139, IV, do CPC - Medidas coercitivas que devem ser sopesadas com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Providências que no caso concreto não assegurariam resultado prático à satisfação da execução - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21649965420188260000 SP 2164996-54.2018.8.26.0000, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 19/09/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2018) Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cíntia Duarte de Macêdo Rospi (OAB 252780/SP) Processo 1006455-12.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Saulo Duarte de Macedo -
Vistos. Fls. 202/203: o art. 139, IV, do CPC estabelece que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Em recente Julgado - ADI 5.941/DF o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de Passaporte de inadimplentes para garantir o cumprimento de ordem judicial. Em seu voto, seguido pelos Ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber, o Relator, Ministro Luiz Fux pontuou que "Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana (...). Não se trata de desprezar a proteção da dignidade humana em casos de abusos de juízes. Mas quaisquer discussões sobre a proporcionalidade das medidas só podem ser travadas em concreto, com sopesamento dos bens jurídicos em conflito (...). A garantia do acesso à Justiça estabelece que as decisões judiciais devem ser eficazes. E as medidas atípicas do CPC contribuem para isso. Ao confirmar a legalidade da apreensão, o STF buscou promover a concretização dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, além de conferir efetividade às decisões judiciais. Também no Tribunal de Justiça de São Paulo, já se formou jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. BLOQUIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Decisão que indeferiu as medidas coercitivas de suspensão de CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Inconformismo dos exequentes, insistindo na pretensão deduzida. Cabimento. Execução que se dá no interesse do exequente (art. 797, 'caput', do CPC). Diante da inércia do executado, e esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. Credores que têm direito às providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida, bem como que obstem a prática de manobras fraudulentas, com nítida intenção de furtar-se ao cumprimento de sua obrigação. Na aplicação do ordenamento jurídico, deve o magistrado resguardar a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a eficiência. Intelecção do art. 139, II, III e IV, do CPC. Requerimento de bloqueio de cartões de crédito de titularidade do devedor que se mostra cabível. Medidas de suspensão da CNH e de retenção do passaporte que têm sido reconhecidas como válidas. Precedentes do E. STJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20629877220228260000 SP 2062987-72.2022.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 25/07/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022 - destaquei). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Medidas coercitivas. Bloqueio de passaporte e CNH. Possibilidade excepcional desde que demonstrada a efetividade no caso concreto. Inteligência do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ausência de comprovação de que a parte agravada ostenta condição financeira favorável. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21184878920238260000 Cotia, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 10/07/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2023 - destquei). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA CREDORA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), PASSAPORTE, PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). TENTATIVAS FRUSTADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS APTOS À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MEDIDAS QUE DEVEM SER ANALISADAS CASO A CASO. ENTENDIMENTO COERENTE COM AQUELE ASSENTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E POR ESTA 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Verificadas tentativas frustradas de localização de bens aptos à satisfação da execução há mais de dez anos, cabível o deferimento do pedido de suspensão da CNH, passaporte, penhora de faturamento da empresa devedora e bloqueio de cartões de crédito, medidas que se mostram aptas a este objetivo. Quanto à suspensão de passaporte, observa-se que o STJ, em princípio, não o tem vedado, observada a possível imposição de recolhimento de caução ou indicação de meios menos onerosos pelo executado para seu levantamento. (TJ-SP - AI: 21442558520218260000 SP 2144255-85.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 08/07/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2021 - destaquei). No presente caso, a medida não se afigura gravosa porque não há provas de que o executado seja motorista profissional que retira o seu sustento e de sua família na condução de veículo. Posto isso, defiro o requerimento formulado. Oficiem-se ao DETRAN-SP e à POLÍCIA FEDERAL para que procedam ao bloqueio, respectivamente, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e PASSAPORTE do Executado. Incumbe à parte exequente a impressão e encaminhamento do ofício ao destino, comprovando-se nos autos a efetivação da providência. Quanto ao requerimento de bloqueio de cartões de crédito do executado, reconheço a necessidade de aplicação do disposto no art. 139, IV, do CPC/2015 em busca da solução integral e harmônica na medida do possível, que vise resolver o conflito de interesses, admitindo, por exemplo, o bloqueio dos cartões de crédito do executado. Entendo que, se o executado não possui condições de solver a dívida que tem com a exequente, não se mostra justo que se valha de recursos disponíveis em cartões de crédito para contrair novos gastos. Assim a jurisprudência do TJSP: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. CARTÃO DE CRÉDITO. CNH E PASSAPORTE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV). 2. Elas não devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito. As medidas devem ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. 3. No caso, o bloqueio de cartões de crédito se revela medida adequada e que contribui para o atingimento do escopo do processo executivo. 4. Não se vislumbra, de outro lado, utilidade em bloquear a carteira nacional de habilitação, nem em apreender o passaporte do devedor. 5. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222738-37.2018.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -3ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018). Posto isso, oficiem-se às operadoras de cartões VISA, ELO, e MASTER, para que procedam ao bloqueio de eventuais cartões de crédito/débito em nome do executado. Incumbe à exequente a impressão e encaminhamento dos ofícios aos respectivos destinos. Indefiro, por outro lado, o requerimento de bloqueio dos serviços de telefonia e internet fixa e móvel em nome do executado, porquanto tais providências não assegurariam resultado prático à satisfação da execução. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação de cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Não localização de bens penhoráveis - Pedido de bloqueio das redes sociais do executado - Artigo 139, IV, do CPC - Medidas coercitivas que devem ser sopesadas com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Providências que no caso concreto não assegurariam resultado prático à satisfação da execução - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21649965420188260000 SP 2164996-54.2018.8.26.0000, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 19/09/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2018) Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cíntia Duarte de Macêdo Rospi (OAB 252780/SP) Processo 1006455-12.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Saulo Duarte de Macedo -
Vistos. Fls. 202/203: o art. 139, IV, do CPC estabelece que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Em recente Julgado - ADI 5.941/DF o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de Passaporte de inadimplentes para garantir o cumprimento de ordem judicial. Em seu voto, seguido pelos Ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber, o Relator, Ministro Luiz Fux pontuou que "Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana (...). Não se trata de desprezar a proteção da dignidade humana em casos de abusos de juízes. Mas quaisquer discussões sobre a proporcionalidade das medidas só podem ser travadas em concreto, com sopesamento dos bens jurídicos em conflito (...). A garantia do acesso à Justiça estabelece que as decisões judiciais devem ser eficazes. E as medidas atípicas do CPC contribuem para isso. Ao confirmar a legalidade da apreensão, o STF buscou promover a concretização dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, além de conferir efetividade às decisões judiciais. Também no Tribunal de Justiça de São Paulo, já se formou jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. BLOQUIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Decisão que indeferiu as medidas coercitivas de suspensão de CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Inconformismo dos exequentes, insistindo na pretensão deduzida. Cabimento. Execução que se dá no interesse do exequente (art. 797, 'caput', do CPC). Diante da inércia do executado, e esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. Credores que têm direito às providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida, bem como que obstem a prática de manobras fraudulentas, com nítida intenção de furtar-se ao cumprimento de sua obrigação. Na aplicação do ordenamento jurídico, deve o magistrado resguardar a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a eficiência. Intelecção do art. 139, II, III e IV, do CPC. Requerimento de bloqueio de cartões de crédito de titularidade do devedor que se mostra cabível. Medidas de suspensão da CNH e de retenção do passaporte que têm sido reconhecidas como válidas. Precedentes do E. STJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20629877220228260000 SP 2062987-72.2022.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 25/07/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022 - destaquei). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Medidas coercitivas. Bloqueio de passaporte e CNH. Possibilidade excepcional desde que demonstrada a efetividade no caso concreto. Inteligência do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ausência de comprovação de que a parte agravada ostenta condição financeira favorável. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21184878920238260000 Cotia, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 10/07/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2023 - destquei). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA CREDORA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), PASSAPORTE, PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). TENTATIVAS FRUSTADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS APTOS À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MEDIDAS QUE DEVEM SER ANALISADAS CASO A CASO. ENTENDIMENTO COERENTE COM AQUELE ASSENTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E POR ESTA 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Verificadas tentativas frustradas de localização de bens aptos à satisfação da execução há mais de dez anos, cabível o deferimento do pedido de suspensão da CNH, passaporte, penhora de faturamento da empresa devedora e bloqueio de cartões de crédito, medidas que se mostram aptas a este objetivo. Quanto à suspensão de passaporte, observa-se que o STJ, em princípio, não o tem vedado, observada a possível imposição de recolhimento de caução ou indicação de meios menos onerosos pelo executado para seu levantamento. (TJ-SP - AI: 21442558520218260000 SP 2144255-85.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 08/07/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2021 - destaquei). No presente caso, a medida não se afigura gravosa porque não há provas de que o executado seja motorista profissional que retira o seu sustento e de sua família na condução de veículo. Posto isso, defiro o requerimento formulado. Oficiem-se ao DETRAN-SP e à POLÍCIA FEDERAL para que procedam ao bloqueio, respectivamente, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e PASSAPORTE do Executado. Incumbe à parte exequente a impressão e encaminhamento do ofício ao destino, comprovando-se nos autos a efetivação da providência. Quanto ao requerimento de bloqueio de cartões de crédito do executado, reconheço a necessidade de aplicação do disposto no art. 139, IV, do CPC/2015 em busca da solução integral e harmônica na medida do possível, que vise resolver o conflito de interesses, admitindo, por exemplo, o bloqueio dos cartões de crédito do executado. Entendo que, se o executado não possui condições de solver a dívida que tem com a exequente, não se mostra justo que se valha de recursos disponíveis em cartões de crédito para contrair novos gastos. Assim a jurisprudência do TJSP: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. CARTÃO DE CRÉDITO. CNH E PASSAPORTE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV). 2. Elas não devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito. As medidas devem ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. 3. No caso, o bloqueio de cartões de crédito se revela medida adequada e que contribui para o atingimento do escopo do processo executivo. 4. Não se vislumbra, de outro lado, utilidade em bloquear a carteira nacional de habilitação, nem em apreender o passaporte do devedor. 5. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222738-37.2018.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -3ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018). Posto isso, oficiem-se às operadoras de cartões VISA, ELO, e MASTER, para que procedam ao bloqueio de eventuais cartões de crédito/débito em nome do executado. Incumbe à exequente a impressão e encaminhamento dos ofícios aos respectivos destinos. Indefiro, por outro lado, o requerimento de bloqueio dos serviços de telefonia e internet fixa e móvel em nome do executado, porquanto tais providências não assegurariam resultado prático à satisfação da execução. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação de cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Não localização de bens penhoráveis - Pedido de bloqueio das redes sociais do executado - Artigo 139, IV, do CPC - Medidas coercitivas que devem ser sopesadas com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Providências que no caso concreto não assegurariam resultado prático à satisfação da execução - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21649965420188260000 SP 2164996-54.2018.8.26.0000, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 19/09/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2018) Int.
Documento (Outros documentos)19/05/2025, 09:08
Publicação19/05/2025, 08:56
Documento (Outros documentos)19/05/2025, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cíntia Duarte de Macêdo Rospi (OAB 252780/SP) Processo 1006455-12.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Saulo Duarte de Macedo -
Vistos. Fls. 202/203: o art. 139, IV, do CPC estabelece que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Em recente Julgado - ADI 5.941/DF o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de Passaporte de inadimplentes para garantir o cumprimento de ordem judicial. Em seu voto, seguido pelos Ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber, o Relator, Ministro Luiz Fux pontuou que "Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana (...). Não se trata de desprezar a proteção da dignidade humana em casos de abusos de juízes. Mas quaisquer discussões sobre a proporcionalidade das medidas só podem ser travadas em concreto, com sopesamento dos bens jurídicos em conflito (...). A garantia do acesso à Justiça estabelece que as decisões judiciais devem ser eficazes. E as medidas atípicas do CPC contribuem para isso. Ao confirmar a legalidade da apreensão, o STF buscou promover a concretização dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, além de conferir efetividade às decisões judiciais. Também no Tribunal de Justiça de São Paulo, já se formou jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. BLOQUIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Decisão que indeferiu as medidas coercitivas de suspensão de CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Inconformismo dos exequentes, insistindo na pretensão deduzida. Cabimento. Execução que se dá no interesse do exequente (art. 797, 'caput', do CPC). Diante da inércia do executado, e esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. Credores que têm direito às providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida, bem como que obstem a prática de manobras fraudulentas, com nítida intenção de furtar-se ao cumprimento de sua obrigação. Na aplicação do ordenamento jurídico, deve o magistrado resguardar a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a eficiência. Intelecção do art. 139, II, III e IV, do CPC. Requerimento de bloqueio de cartões de crédito de titularidade do devedor que se mostra cabível. Medidas de suspensão da CNH e de retenção do passaporte que têm sido reconhecidas como válidas. Precedentes do E. STJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20629877220228260000 SP 2062987-72.2022.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 25/07/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022 - destaquei). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Medidas coercitivas. Bloqueio de passaporte e CNH. Possibilidade excepcional desde que demonstrada a efetividade no caso concreto. Inteligência do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ausência de comprovação de que a parte agravada ostenta condição financeira favorável. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21184878920238260000 Cotia, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 10/07/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2023 - destquei). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA CREDORA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), PASSAPORTE, PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). TENTATIVAS FRUSTADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS APTOS À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MEDIDAS QUE DEVEM SER ANALISADAS CASO A CASO. ENTENDIMENTO COERENTE COM AQUELE ASSENTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E POR ESTA 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Verificadas tentativas frustradas de localização de bens aptos à satisfação da execução há mais de dez anos, cabível o deferimento do pedido de suspensão da CNH, passaporte, penhora de faturamento da empresa devedora e bloqueio de cartões de crédito, medidas que se mostram aptas a este objetivo. Quanto à suspensão de passaporte, observa-se que o STJ, em princípio, não o tem vedado, observada a possível imposição de recolhimento de caução ou indicação de meios menos onerosos pelo executado para seu levantamento. (TJ-SP - AI: 21442558520218260000 SP 2144255-85.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 08/07/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2021 - destaquei). No presente caso, a medida não se afigura gravosa porque não há provas de que o executado seja motorista profissional que retira o seu sustento e de sua família na condução de veículo. Posto isso, defiro o requerimento formulado. Oficiem-se ao DETRAN-SP e à POLÍCIA FEDERAL para que procedam ao bloqueio, respectivamente, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e PASSAPORTE do Executado. Incumbe à parte exequente a impressão e encaminhamento do ofício ao destino, comprovando-se nos autos a efetivação da providência. Quanto ao requerimento de bloqueio de cartões de crédito do executado, reconheço a necessidade de aplicação do disposto no art. 139, IV, do CPC/2015 em busca da solução integral e harmônica na medida do possível, que vise resolver o conflito de interesses, admitindo, por exemplo, o bloqueio dos cartões de crédito do executado. Entendo que, se o executado não possui condições de solver a dívida que tem com a exequente, não se mostra justo que se valha de recursos disponíveis em cartões de crédito para contrair novos gastos. Assim a jurisprudência do TJSP: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. CARTÃO DE CRÉDITO. CNH E PASSAPORTE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV). 2. Elas não devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito. As medidas devem ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. 3. No caso, o bloqueio de cartões de crédito se revela medida adequada e que contribui para o atingimento do escopo do processo executivo. 4. Não se vislumbra, de outro lado, utilidade em bloquear a carteira nacional de habilitação, nem em apreender o passaporte do devedor. 5. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222738-37.2018.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -3ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018). Posto isso, oficiem-se às operadoras de cartões VISA, ELO, e MASTER, para que procedam ao bloqueio de eventuais cartões de crédito/débito em nome do executado. Incumbe à exequente a impressão e encaminhamento dos ofícios aos respectivos destinos. Indefiro, por outro lado, o requerimento de bloqueio dos serviços de telefonia e internet fixa e móvel em nome do executado, porquanto tais providências não assegurariam resultado prático à satisfação da execução. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação de cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Não localização de bens penhoráveis - Pedido de bloqueio das redes sociais do executado - Artigo 139, IV, do CPC - Medidas coercitivas que devem ser sopesadas com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Providências que no caso concreto não assegurariam resultado prático à satisfação da execução - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21649965420188260000 SP 2164996-54.2018.8.26.0000, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 19/09/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2018) Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cíntia Duarte de Macêdo Rospi (OAB 252780/SP) Processo 1006455-12.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Saulo Duarte de Macedo -
Vistos. Fls. 202/203: o art. 139, IV, do CPC estabelece que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Em recente Julgado - ADI 5.941/DF o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de Passaporte de inadimplentes para garantir o cumprimento de ordem judicial. Em seu voto, seguido pelos Ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber, o Relator, Ministro Luiz Fux pontuou que "Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana (...). Não se trata de desprezar a proteção da dignidade humana em casos de abusos de juízes. Mas quaisquer discussões sobre a proporcionalidade das medidas só podem ser travadas em concreto, com sopesamento dos bens jurídicos em conflito (...). A garantia do acesso à Justiça estabelece que as decisões judiciais devem ser eficazes. E as medidas atípicas do CPC contribuem para isso. Ao confirmar a legalidade da apreensão, o STF buscou promover a concretização dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, além de conferir efetividade às decisões judiciais. Também no Tribunal de Justiça de São Paulo, já se formou jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. BLOQUIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Decisão que indeferiu as medidas coercitivas de suspensão de CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Inconformismo dos exequentes, insistindo na pretensão deduzida. Cabimento. Execução que se dá no interesse do exequente (art. 797, 'caput', do CPC). Diante da inércia do executado, e esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. Credores que têm direito às providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida, bem como que obstem a prática de manobras fraudulentas, com nítida intenção de furtar-se ao cumprimento de sua obrigação. Na aplicação do ordenamento jurídico, deve o magistrado resguardar a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a eficiência. Intelecção do art. 139, II, III e IV, do CPC. Requerimento de bloqueio de cartões de crédito de titularidade do devedor que se mostra cabível. Medidas de suspensão da CNH e de retenção do passaporte que têm sido reconhecidas como válidas. Precedentes do E. STJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20629877220228260000 SP 2062987-72.2022.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 25/07/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022 - destaquei). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Medidas coercitivas. Bloqueio de passaporte e CNH. Possibilidade excepcional desde que demonstrada a efetividade no caso concreto. Inteligência do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ausência de comprovação de que a parte agravada ostenta condição financeira favorável. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21184878920238260000 Cotia, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 10/07/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2023 - destquei). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA CREDORA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), PASSAPORTE, PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). TENTATIVAS FRUSTADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS APTOS À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MEDIDAS QUE DEVEM SER ANALISADAS CASO A CASO. ENTENDIMENTO COERENTE COM AQUELE ASSENTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E POR ESTA 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Verificadas tentativas frustradas de localização de bens aptos à satisfação da execução há mais de dez anos, cabível o deferimento do pedido de suspensão da CNH, passaporte, penhora de faturamento da empresa devedora e bloqueio de cartões de crédito, medidas que se mostram aptas a este objetivo. Quanto à suspensão de passaporte, observa-se que o STJ, em princípio, não o tem vedado, observada a possível imposição de recolhimento de caução ou indicação de meios menos onerosos pelo executado para seu levantamento. (TJ-SP - AI: 21442558520218260000 SP 2144255-85.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 08/07/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2021 - destaquei). No presente caso, a medida não se afigura gravosa porque não há provas de que o executado seja motorista profissional que retira o seu sustento e de sua família na condução de veículo. Posto isso, defiro o requerimento formulado. Oficiem-se ao DETRAN-SP e à POLÍCIA FEDERAL para que procedam ao bloqueio, respectivamente, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e PASSAPORTE do Executado. Incumbe à parte exequente a impressão e encaminhamento do ofício ao destino, comprovando-se nos autos a efetivação da providência. Quanto ao requerimento de bloqueio de cartões de crédito do executado, reconheço a necessidade de aplicação do disposto no art. 139, IV, do CPC/2015 em busca da solução integral e harmônica na medida do possível, que vise resolver o conflito de interesses, admitindo, por exemplo, o bloqueio dos cartões de crédito do executado. Entendo que, se o executado não possui condições de solver a dívida que tem com a exequente, não se mostra justo que se valha de recursos disponíveis em cartões de crédito para contrair novos gastos. Assim a jurisprudência do TJSP: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. CARTÃO DE CRÉDITO. CNH E PASSAPORTE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV). 2. Elas não devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito. As medidas devem ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. 3. No caso, o bloqueio de cartões de crédito se revela medida adequada e que contribui para o atingimento do escopo do processo executivo. 4. Não se vislumbra, de outro lado, utilidade em bloquear a carteira nacional de habilitação, nem em apreender o passaporte do devedor. 5. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222738-37.2018.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -3ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018). Posto isso, oficiem-se às operadoras de cartões VISA, ELO, e MASTER, para que procedam ao bloqueio de eventuais cartões de crédito/débito em nome do executado. Incumbe à exequente a impressão e encaminhamento dos ofícios aos respectivos destinos. Indefiro, por outro lado, o requerimento de bloqueio dos serviços de telefonia e internet fixa e móvel em nome do executado, porquanto tais providências não assegurariam resultado prático à satisfação da execução. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação de cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Não localização de bens penhoráveis - Pedido de bloqueio das redes sociais do executado - Artigo 139, IV, do CPC - Medidas coercitivas que devem ser sopesadas com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Providências que no caso concreto não assegurariam resultado prático à satisfação da execução - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21649965420188260000 SP 2164996-54.2018.8.26.0000, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 19/09/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2018) Int.
Publicação16/05/2025, 08:43
Documento (Outros documentos)16/05/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cíntia Duarte de Macêdo Rospi (OAB 252780/SP) Processo 1006455-12.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Saulo Duarte de Macedo -
Vistos. Fls. 202/203: o art. 139, IV, do CPC estabelece que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Em recente Julgado - ADI 5.941/DF o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de Passaporte de inadimplentes para garantir o cumprimento de ordem judicial. Em seu voto, seguido pelos Ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber, o Relator, Ministro Luiz Fux pontuou que "Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana (...). Não se trata de desprezar a proteção da dignidade humana em casos de abusos de juízes. Mas quaisquer discussões sobre a proporcionalidade das medidas só podem ser travadas em concreto, com sopesamento dos bens jurídicos em conflito (...). A garantia do acesso à Justiça estabelece que as decisões judiciais devem ser eficazes. E as medidas atípicas do CPC contribuem para isso. Ao confirmar a legalidade da apreensão, o STF buscou promover a concretização dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, além de conferir efetividade às decisões judiciais. Também no Tribunal de Justiça de São Paulo, já se formou jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. BLOQUIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Decisão que indeferiu as medidas coercitivas de suspensão de CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Inconformismo dos exequentes, insistindo na pretensão deduzida. Cabimento. Execução que se dá no interesse do exequente (art. 797, 'caput', do CPC). Diante da inércia do executado, e esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. Credores que têm direito às providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida, bem como que obstem a prática de manobras fraudulentas, com nítida intenção de furtar-se ao cumprimento de sua obrigação. Na aplicação do ordenamento jurídico, deve o magistrado resguardar a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a eficiência. Intelecção do art. 139, II, III e IV, do CPC. Requerimento de bloqueio de cartões de crédito de titularidade do devedor que se mostra cabível. Medidas de suspensão da CNH e de retenção do passaporte que têm sido reconhecidas como válidas. Precedentes do E. STJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20629877220228260000 SP 2062987-72.2022.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 25/07/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022 - destaquei). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Medidas coercitivas. Bloqueio de passaporte e CNH. Possibilidade excepcional desde que demonstrada a efetividade no caso concreto. Inteligência do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ausência de comprovação de que a parte agravada ostenta condição financeira favorável. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21184878920238260000 Cotia, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 10/07/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2023 - destquei). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA CREDORA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), PASSAPORTE, PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). TENTATIVAS FRUSTADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS APTOS À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MEDIDAS QUE DEVEM SER ANALISADAS CASO A CASO. ENTENDIMENTO COERENTE COM AQUELE ASSENTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E POR ESTA 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Verificadas tentativas frustradas de localização de bens aptos à satisfação da execução há mais de dez anos, cabível o deferimento do pedido de suspensão da CNH, passaporte, penhora de faturamento da empresa devedora e bloqueio de cartões de crédito, medidas que se mostram aptas a este objetivo. Quanto à suspensão de passaporte, observa-se que o STJ, em princípio, não o tem vedado, observada a possível imposição de recolhimento de caução ou indicação de meios menos onerosos pelo executado para seu levantamento. (TJ-SP - AI: 21442558520218260000 SP 2144255-85.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 08/07/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2021 - destaquei). No presente caso, a medida não se afigura gravosa porque não há provas de que o executado seja motorista profissional que retira o seu sustento e de sua família na condução de veículo. Posto isso, defiro o requerimento formulado. Oficiem-se ao DETRAN-SP e à POLÍCIA FEDERAL para que procedam ao bloqueio, respectivamente, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e PASSAPORTE do Executado. Incumbe à parte exequente a impressão e encaminhamento do ofício ao destino, comprovando-se nos autos a efetivação da providência. Quanto ao requerimento de bloqueio de cartões de crédito do executado, reconheço a necessidade de aplicação do disposto no art. 139, IV, do CPC/2015 em busca da solução integral e harmônica na medida do possível, que vise resolver o conflito de interesses, admitindo, por exemplo, o bloqueio dos cartões de crédito do executado. Entendo que, se o executado não possui condições de solver a dívida que tem com a exequente, não se mostra justo que se valha de recursos disponíveis em cartões de crédito para contrair novos gastos. Assim a jurisprudência do TJSP: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. CARTÃO DE CRÉDITO. CNH E PASSAPORTE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV). 2. Elas não devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito. As medidas devem ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. 3. No caso, o bloqueio de cartões de crédito se revela medida adequada e que contribui para o atingimento do escopo do processo executivo. 4. Não se vislumbra, de outro lado, utilidade em bloquear a carteira nacional de habilitação, nem em apreender o passaporte do devedor. 5. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222738-37.2018.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -3ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018). Posto isso, oficiem-se às operadoras de cartões VISA, ELO, e MASTER, para que procedam ao bloqueio de eventuais cartões de crédito/débito em nome do executado. Incumbe à exequente a impressão e encaminhamento dos ofícios aos respectivos destinos. Indefiro, por outro lado, o requerimento de bloqueio dos serviços de telefonia e internet fixa e móvel em nome do executado, porquanto tais providências não assegurariam resultado prático à satisfação da execução. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação de cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Não localização de bens penhoráveis - Pedido de bloqueio das redes sociais do executado - Artigo 139, IV, do CPC - Medidas coercitivas que devem ser sopesadas com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Providências que no caso concreto não assegurariam resultado prático à satisfação da execução - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21649965420188260000 SP 2164996-54.2018.8.26.0000, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 19/09/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2018) Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cíntia Duarte de Macêdo Rospi (OAB 252780/SP) Processo 1006455-12.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Saulo Duarte de Macedo -
Vistos. Fls. 202/203: o art. 139, IV, do CPC estabelece que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Em recente Julgado - ADI 5.941/DF o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de Passaporte de inadimplentes para garantir o cumprimento de ordem judicial. Em seu voto, seguido pelos Ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber, o Relator, Ministro Luiz Fux pontuou que "Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana (...). Não se trata de desprezar a proteção da dignidade humana em casos de abusos de juízes. Mas quaisquer discussões sobre a proporcionalidade das medidas só podem ser travadas em concreto, com sopesamento dos bens jurídicos em conflito (...). A garantia do acesso à Justiça estabelece que as decisões judiciais devem ser eficazes. E as medidas atípicas do CPC contribuem para isso. Ao confirmar a legalidade da apreensão, o STF buscou promover a concretização dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, além de conferir efetividade às decisões judiciais. Também no Tribunal de Justiça de São Paulo, já se formou jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. BLOQUIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Decisão que indeferiu as medidas coercitivas de suspensão de CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Inconformismo dos exequentes, insistindo na pretensão deduzida. Cabimento. Execução que se dá no interesse do exequente (art. 797, 'caput', do CPC). Diante da inércia do executado, e esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. Credores que têm direito às providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida, bem como que obstem a prática de manobras fraudulentas, com nítida intenção de furtar-se ao cumprimento de sua obrigação. Na aplicação do ordenamento jurídico, deve o magistrado resguardar a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a eficiência. Intelecção do art. 139, II, III e IV, do CPC. Requerimento de bloqueio de cartões de crédito de titularidade do devedor que se mostra cabível. Medidas de suspensão da CNH e de retenção do passaporte que têm sido reconhecidas como válidas. Precedentes do E. STJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20629877220228260000 SP 2062987-72.2022.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 25/07/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022 - destaquei). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Medidas coercitivas. Bloqueio de passaporte e CNH. Possibilidade excepcional desde que demonstrada a efetividade no caso concreto. Inteligência do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ausência de comprovação de que a parte agravada ostenta condição financeira favorável. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21184878920238260000 Cotia, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 10/07/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2023 - destquei). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA CREDORA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), PASSAPORTE, PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). TENTATIVAS FRUSTADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS APTOS À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MEDIDAS QUE DEVEM SER ANALISADAS CASO A CASO. ENTENDIMENTO COERENTE COM AQUELE ASSENTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E POR ESTA 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Verificadas tentativas frustradas de localização de bens aptos à satisfação da execução há mais de dez anos, cabível o deferimento do pedido de suspensão da CNH, passaporte, penhora de faturamento da empresa devedora e bloqueio de cartões de crédito, medidas que se mostram aptas a este objetivo. Quanto à suspensão de passaporte, observa-se que o STJ, em princípio, não o tem vedado, observada a possível imposição de recolhimento de caução ou indicação de meios menos onerosos pelo executado para seu levantamento. (TJ-SP - AI: 21442558520218260000 SP 2144255-85.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 08/07/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2021 - destaquei). No presente caso, a medida não se afigura gravosa porque não há provas de que o executado seja motorista profissional que retira o seu sustento e de sua família na condução de veículo. Posto isso, defiro o requerimento formulado. Oficiem-se ao DETRAN-SP e à POLÍCIA FEDERAL para que procedam ao bloqueio, respectivamente, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e PASSAPORTE do Executado. Incumbe à parte exequente a impressão e encaminhamento do ofício ao destino, comprovando-se nos autos a efetivação da providência. Quanto ao requerimento de bloqueio de cartões de crédito do executado, reconheço a necessidade de aplicação do disposto no art. 139, IV, do CPC/2015 em busca da solução integral e harmônica na medida do possível, que vise resolver o conflito de interesses, admitindo, por exemplo, o bloqueio dos cartões de crédito do executado. Entendo que, se o executado não possui condições de solver a dívida que tem com a exequente, não se mostra justo que se valha de recursos disponíveis em cartões de crédito para contrair novos gastos. Assim a jurisprudência do TJSP: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. CARTÃO DE CRÉDITO. CNH E PASSAPORTE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV). 2. Elas não devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito. As medidas devem ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. 3. No caso, o bloqueio de cartões de crédito se revela medida adequada e que contribui para o atingimento do escopo do processo executivo. 4. Não se vislumbra, de outro lado, utilidade em bloquear a carteira nacional de habilitação, nem em apreender o passaporte do devedor. 5. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222738-37.2018.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -3ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018). Posto isso, oficiem-se às operadoras de cartões VISA, ELO, e MASTER, para que procedam ao bloqueio de eventuais cartões de crédito/débito em nome do executado. Incumbe à exequente a impressão e encaminhamento dos ofícios aos respectivos destinos. Indefiro, por outro lado, o requerimento de bloqueio dos serviços de telefonia e internet fixa e móvel em nome do executado, porquanto tais providências não assegurariam resultado prático à satisfação da execução. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação de cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Não localização de bens penhoráveis - Pedido de bloqueio das redes sociais do executado - Artigo 139, IV, do CPC - Medidas coercitivas que devem ser sopesadas com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Providências que no caso concreto não assegurariam resultado prático à satisfação da execução - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21649965420188260000 SP 2164996-54.2018.8.26.0000, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 19/09/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2018) Int.
Outras Decisões14/05/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)27/03/2025, 16:47
Publicação07/03/2025, 03:26
Remessa (outros motivos)06/03/2025, 07:09
Ato ordinatório05/03/2025, 13:11
Expedição de documento (Certidão)05/03/2025, 13:09
Publicação02/07/2024, 04:36
Remessa (outros motivos)01/07/2024, 13:42
Remessa (outros motivos)01/07/2024, 13:42
Ato ordinatório01/07/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)01/07/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)01/07/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)01/07/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)01/07/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)01/07/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)01/07/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)01/07/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)01/07/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)01/07/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)01/07/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)01/07/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)01/07/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)01/07/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)06/05/2024, 10:23
Publicação26/04/2024, 06:15
Remessa (outros motivos)24/04/2024, 14:13
Ato ordinatório23/04/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)17/04/2024, 19:41
Expedição de documento (Certidão)17/04/2024, 16:34
Ato ordinatório17/04/2024, 16:33
Publicação17/04/2024, 08:16
Remessa (outros motivos)16/04/2024, 10:51
Outras Decisões16/04/2024, 10:06
Conclusão (para decisão)12/12/2023, 14:05
Publicação04/12/2023, 09:14
Remessa (outros motivos)01/12/2023, 10:58
Mero expediente01/12/2023, 09:16
Conclusão (para despacho)16/08/2023, 14:36
Expedição de documento (Certidão)10/08/2023, 07:30
Expedição de documento (Certidão)30/07/2023, 19:22
Ato ordinatório30/07/2023, 19:22
Documento (Outros documentos)27/07/2023, 09:49
Expedição de documento (Certidão)27/07/2023, 09:47
Expedição de documento (Ofício)27/07/2023, 09:42
Publicação24/07/2023, 08:06
Remessa (outros motivos)21/07/2023, 09:07
Outras Decisões21/07/2023, 08:58
Conclusão (para julgamento)31/05/2023, 12:43
Expedição de documento (Certidão)31/05/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)10/02/2023, 13:29
Expedição de documento (Certidão)10/02/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2023, 12:26
Ato ordinatório02/02/2023, 10:27
Publicação16/12/2022, 06:28
Remessa (outros motivos)15/12/2022, 10:43
Mero expediente15/12/2022, 09:59
Conclusão (para despacho)25/11/2022, 12:23
Publicação23/11/2022, 08:18
Remessa (outros motivos)22/11/2022, 01:42
Ato ordinatório21/11/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)16/11/2022, 09:08
Documento (Outros documentos)16/11/2022, 09:08
Documento (Outros documentos)04/11/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)18/10/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)18/10/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)15/10/2022, 02:05
Documento (Outros documentos)15/10/2022, 02:05
Expedição de documento (Carta)05/10/2022, 09:41
Expedição de documento (Carta)05/10/2022, 09:41
Expedição de documento (Carta)05/10/2022, 09:41
Expedição de documento (Carta)05/10/2022, 09:41
Publicação29/09/2022, 02:25
Remessa (outros motivos)28/09/2022, 10:35
Mero expediente28/09/2022, 09:34
Conclusão (para despacho)06/06/2022, 15:08
Publicação23/05/2022, 02:27
Documento (Outros documentos)20/05/2022, 10:52
Documento (Outros documentos)20/05/2022, 10:52
Documento (Outros documentos)20/05/2022, 10:52
Documento (Outros documentos)20/05/2022, 10:52
Documento (Outros documentos)20/05/2022, 10:52
Documento (Outros documentos)20/05/2022, 10:52
Documento (Outros documentos)20/05/2022, 10:52
Documento (Outros documentos)20/05/2022, 10:52
Remessa (outros motivos)20/05/2022, 10:39
Requisição de Informações20/05/2022, 09:35
Conclusão (para despacho)19/05/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)03/02/2022, 20:37
Publicação17/12/2021, 02:47
Remessa (outros motivos)16/12/2021, 10:37
Mero expediente16/12/2021, 10:17
Conclusão (para despacho)07/09/2021, 17:33
Publicação05/08/2021, 10:43
Remessa (outros motivos)04/08/2021, 08:03
Mero expediente03/08/2021, 09:21
Documento (Outros documentos)05/07/2021, 10:21
Conclusão (para despacho)04/05/2021, 10:00
Ato ordinatório27/04/2021, 03:53
Documento (Outros documentos)04/04/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)04/04/2021, 15:21
Publicação12/03/2021, 11:24
Remessa (outros motivos)10/03/2021, 08:58
Expedição de documento (Carta)09/03/2021, 09:17
Mero expediente08/03/2021, 11:35
Conclusão (para despacho)05/03/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)16/12/2020, 18:36
Documento (Outros documentos)14/10/2020, 04:05
Documento (Outros documentos)14/10/2020, 04:05
Documento (Outros documentos)25/09/2020, 11:06
Documento (Outros documentos)25/09/2020, 11:05
Expedição de documento (Carta)11/08/2020, 09:48
Expedição de documento (Carta)11/08/2020, 09:48
Publicação10/08/2020, 16:59
Expedição de documento (Certidão)10/08/2020, 11:25
Remessa (outros motivos)07/08/2020, 11:47
Outras Decisões07/08/2020, 09:08
Conclusão (para despacho)26/06/2020, 17:38
Ato ordinatório08/06/2020, 01:11
Publicação19/05/2020, 10:46
Remessa (outros motivos)15/05/2020, 10:37
Mero expediente14/05/2020, 15:58
Conclusão (para despacho)14/05/2020, 13:21
Distribuição (sorteio)13/05/2020, 14:02